TJMA - 0000002-33.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:55
Juntada de petição
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21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/07/2024 00:41
Decorrido prazo de EDINE CONCEICAO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDINE CONCEICAO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:08
Juntada de diligência
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24/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:08
Juntada de diligência
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28/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SOARES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DE BRITO COSTA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:02
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:02
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:15
Juntada de diligência
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20/05/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:15
Juntada de diligência
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20/05/2024 09:58
Juntada de diligência
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20/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:58
Juntada de diligência
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23/02/2024 15:35
Juntada de petição
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19/02/2024 19:28
Juntada de petição
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19/02/2024 00:54
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 02:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:38
Juntada de petição
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12/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-33.2019.8.10.0039 (22019) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTORIDADE: 14ª DELEGACIA DE PEDREIRAS FLAGRANTEADO: PEDRO ALCANTARA DE ARAUJO Data/Hora: 05/10/2021as 11h20 TCO - Proc n.º 2-33.2019.8.10.0039 Incidência Penal: ART 180 do CP Juíza de Direito: CRISTINA LEAL MEIRELES Promotor de Justiça: CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Autor do Fato: PEDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO e OUTROS Termo de Audiência na qual se achavam presentes a Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Drª.
CRISTINA LEAL MEIRELES, comigo do seu cargo e ao final assinado, bem ainda o Promotor de Justiça Dr.
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS.
Ali à hora designada, determinou a MM Juiz ao porteiro do auditório que abrisse os trabalhos da audiência designada dos autos do presente TERMO CIRCUNSTANCIADO.
Feito o pregão, registraram-se as presenças e ausências acima anotadas. 1- Registros das ocorrências em audiência: Primeiro pregão realizado em 05/10/2021 às 11:20 horas com o segundo em intervalo de 30 (trinta) minutos.
Certificou-se a presença dos autores do fato Robson da Silva Soares e Francisco Vieira Lima, ambos desacompanhados de advogado. a) Manifestação do Ministério Público (Proposta de Transação Penal): Que os autores do fato, paguem cada um a quantia de R$ 550,00 reais, sendo o autor do fato Francisco Vieira Lima, em parcela única, até o dia 05 de dezembro de 2021 e o autor do fato Robson da Silva Soares, pague a quantia de R$ 550,00, em duas parcelas iguais de R$ 275,00, sendo a primeira até o dia 06/10/2021 e a segunda até o dia o dia 05 de novembro de 2021.
O que foi aceito pelos autores do fato. 2) Em seguida foi proferida pela MM.
Juíza, a seguinte SENTENÇA: Considerando que as condições apresentadas para a transação penal estão preenchidas, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 76, § 4.º, da Lei n.º. 9.099/95, a proposta de transação aceita pela autora do fato, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que a transação não importará em reincidência, não importará em anotação no livro "Rol dos Culpados" e não constará de certidão de antecedentes criminais, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo beneficio no prazo de 05 (cinco) anos.
Cumpridas as obrigações assumidas, será declarada extinta a punibilidade do autor do fato.
Por outro lado, ficam eles desde já advertido de que o descumprimento da sanção ora imposta importará no prosseguimento do feito, podendo inclusive o Ministério Público requerer a instauração de inquérito ou a propositura da Ação Penal.
Em razão da transação realizada, determino o pagamento de R$ 550,00 reais, sendo o autor do fato FRANCISCO VIEIRA LIMA, em parcela única, até o dia 05 de dezembro de 2021 e o autor do fato ROBSON DA SILVA SOARES, pague a quantia de R$ 550,00, em duas parcelas iguais de R$ 275,00, sendo a primeira até o dia 06/10/2021 e a segunda até o dia o dia 05 de novembro de 2021, valor a ser destinado a entidades sociais conforme resolução do cnj n° 154/2012, que será depositado em conta judicial nº 2600112732483, banco do brasil.
As partes deverão comparecerem a Secretaria Judicial da 2ª Vara, para solicitar o boleto de pagamento deste valor.
Este pagamento poderá ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, diretamente no caixa, nunca por envelope.
A entrega do comprovante original do depósito na secretaria judicial é obrigatória, sendo esta a única forma de se provar o pagamento (não havendo a entrega do mesmo, será considerada como não realizada).
Após o cumprimento integral da transação penal, autos conclusos para extinção da punibilidade dos autores do fato Robson da Silva Soares e Francisco Vieira Lima.
Em relação aos demais autores do fato, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para manifestar-se.
Sem custas.
Publicação e Intimação em audiência.
Registre-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Claudemir da Silva, que digitei e assino.
Juíza de Direito Promotor Autor do Fato Autor do Fato Resp: *21.***.*24-09 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-33.2019.8.10.0039 (22019) CLASSE/AÇÃO: Inquérito Policial AUTORIDADE: 14ª DELEGACIA DE PEDREIRAS FLAGRANTEADO: PEDRO ALCANTARA DE ARAUJO Processo n.º 2-33.2019.10.0039 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do fato: Pedro Alcântara de Araújo DESPACHO Tendo em vista que o delito supostamente praticado pelos requeridos é de menor potencial ofensivo, determino a distribuição dos autos ao Juízo Especial Criminal, regulado pela Lei 9.099/95.
Assim, nos termos do art. 72 da lei 9.099/95, redesigno audiência para o dia 16/09/2021 às 16h30 horas.
Intimem-se o(a) autor(a) do fato, bem como o(a) ofendido(a).
No caso do ofendido/vítima ser menor, que seja intimado por sua representante legal, que devem se fazer acompanhar de advogado em tal ato.
Notifique-se o Ministério Público.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista ao destinatário.
Publique-se.
Intime-se.
Lago da Pedra, 20 de julho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra Resp: 192823
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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