TJMA - 0801249-97.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 20:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 20:31
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:57
Decorrido prazo de MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA em 28/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801249-97.2021.8.10.0151 Requerente: MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA Requerido: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
10/09/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2021 06:21
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 06:21
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:36
Decorrido prazo de MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801249-97.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 47276455. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/08/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 21:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/07/2021 23:59.
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11/07/2021 20:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:38
Publicado Citação em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 16:47
Conclusos para despacho
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12/06/2021 16:47
Juntada de termo
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10/06/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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