TJMA - 0800665-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 12:53
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 12:05
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2021 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2021 01:27
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:05
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800665-74.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V PROMOVIDO (A): DEMANDADO: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, DAEDE COSTA DE JESUS PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
16/08/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 15:36
Homologada a Transação
-
26/07/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 12:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/10/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2021 16:28
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2021 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 22/10/2021 10:00 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
18/04/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006000-33.2018.8.10.0001
5º Distrito de Policia Civil do Anjo da ...
Jefferson de Jesus Silva Lima
Advogado: Sebastiao Fonseca Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 10:22
Processo nº 0001274-53.2015.8.10.0055
Floriana Cunha Pacheco
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Manoel Antonio Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2015 00:00
Processo nº 0800578-83.2021.8.10.0148
Ademir Matos Moreira
Banco Pan S/A
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2021 12:56
Processo nº 0800103-19.2020.8.10.0066
Francisco Alves Evangelista
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2020 10:39
Processo nº 0801280-32.2021.8.10.0050
Condominio Village do Sol
Matheus de Jesus Pinto Oliveira Paiva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:16