TJMA - 0800440-40.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 11:28
Juntada de petição
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15/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA NUNES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:02
Juntada de termo
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13/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:47
Juntada de termo
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02/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:40
Desentranhado o documento
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21/07/2021 12:37
Juntada de termo
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03/06/2021 07:42
Juntada de petição
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07/05/2021 07:37
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 06/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:16
Juntada de petição
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04/04/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2021 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:04
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:04
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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25/02/2021 23:43
Juntada de petição
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA NUNES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:42
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA NUNES em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:05
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800440-40.2019.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente(s): Maria Divina Pereira Nunes Requerido(a): ABAMSP - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Publico. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei n. 9.099/951.
Alega a parte autora que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir uma autorização para débito, esta estaria eivada de nulidade.
A defesa, por seu turno, sustenta a regularidade da avença realizada, a não aplicação do CDC, a inexistência de dano material e moral e a não repetição do indébito.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Assistência Judiciária A demanda corre pelo rito do juizado especial, sendo que é incabível a condenação em custas e honorários no primeiro grau.
Eventual deferimento da justiça gratuita deverá ser analisado em grau de recurso, vide mandamento do art. 99, § 7º, do CPC.
Mérito.
Inicialmente, consigne-se que a presente relação não se enquadra como típica relação de consumo, já que ausente os requisitos para tal dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, já entende a jurisprudência.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ASSOCIAÇÃO QUE APENAS PROMOVE CONVÊNIOS COM TERCEIROS.
PARTE AUTORA SUSTENTA QUE NÃO AUTORIZOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO TERMO DE ADESÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013655-89.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 14.08.2019). (TJ-PR - RI: 00136558920188160033 PR 0013655-89.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2019). RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSOCIAÇÃO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO SEGURO DEFESO.
NÃO REPASSE DOS VALORES AO ASSOCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
Inicialmente, registra-se que a relação entre associado e associação não é de consumo.
Embora o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor verbere que os entes despersonalizados também são fornecedores, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social.
No caso das associações, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo referido, conforme julgado no TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*32-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-03-2019). (…) 5).
Quanto ao dano moral, o direito à indenização origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não restou demonstrado no presente caso, não sendo possível, a despeito da indignação e dos aborrecimentos sofridos pela parte reclamante, entender pela configuração de legítimo dano moral.
Pedido de ressarcimento por dano moral julgado improcedente. 6).
Recurso conhecido e em parte, provido.
Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00096577220188030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal). O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora autorizou os descontos em questão ou autorizou terceiros a contrai-los em seu nome.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial, a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia a ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere à contribuição ABAMSP, no valor de R$ 19,96 mensais.
Isto porque, muito embora tenha sido juntada ficha de filiação, autorização de desconto e documento de identificação da parte autora em ID 25047141, consta uma assinatura nos referidos documentos que não condiz com a requerente, já que esta é analfabeta e não teria como assinar estes documentos por conta própria.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga de forma simples, até porque a parte autora não foi acionada na justiça por dívida já paga, como exige o art. 940 do Código Civil.
Neste ponto, saliente-se que os requisitos do referido artigo quanto ao indébito em dobro são distintos dos requisitos do art. 42 do CDC.
E no presente caso, como antes discutido, não é aplicável o CDC.
Assim, aplica-se à espécie o artigo 940 do Código Civil, devendo ser restituído os valores comprovadamente descontados de forma simples, conforme descontos de dezembro de 2018 a julho de 2019 em ID 23460981, (R$ 158,80).
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causadora de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)”.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a contribuição ABAMSP, no valor de R$ 19,96 mensais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o réu a restituir a parte autora, de forma simples, de todas as parcelas descontadas indevidamente, (R$ 158,80), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação. 3.
Condeno, por fim, o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o enunciado 10 – TRCC, até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
25/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 00:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2019 16:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 22:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 11:40 Vara Única de Mirador .
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04/11/2019 10:31
Juntada de petição
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04/11/2019 09:40
Juntada de petição
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30/10/2019 10:21
Juntada de contestação
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29/09/2019 01:14
Decorrido prazo de MARIA DIVINA PEREIRA NUNES em 26/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2019 11:40 Vara Única de Mirador.
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17/09/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:02
Conclusos para despacho
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12/09/2019 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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