TJMA - 0829255-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 11:11
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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20/09/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 18:25
Juntada de diligência
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15/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:11
Juntada de Mandado
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23/08/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:02
Denegada a Segurança a HERNON CARLOS TINOCO - CPF: *25.***.*71-60 (IMPETRANTE)
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08/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 10:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/11/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 22:32
Decorrido prazo de HERNON CARLOS TINOCO em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 20:39
Juntada de petição
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28/10/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 20:03
Juntada de diligência
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28/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829255-79.2021.8.10.0001 AUTOR: HERNON CARLOS TINOCO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 REQUERIDO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Destarte, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, face a ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
25/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 13:46
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:30
Decorrido prazo de HERNON CARLOS TINOCO em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 06:27
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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11/09/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:40
Juntada de petição
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19/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
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28/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0829255-79.2021.8.10.0001 IMPETRANTE: HERNON CARLOS TINOCO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746 IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO JUDICIAL Determino a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, tendo em vista o feito tratar-se de demanda individual, inclusive endereçada ao Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Julho de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
21/07/2021 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 09:55
Juntada de petição
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14/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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