TJMA - 0806168-10.2021.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/06/2025 11:58
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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27/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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27/06/2025 09:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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27/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:38
Juntada de petição
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16/10/2024 15:25
Juntada de petição
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26/09/2024 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2024 15:55
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 19:03
Juntada de petição
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02/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/09/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:09
Juntada de petição
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03/09/2021 08:50
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806168-10.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DIVINA DIAS CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Endereço: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (31)2103-7855 - (08)0072-8445 - (31)3003-4324 - (34)3131-0650 - (08)0070-9123 - (31)2138-7195 - (31)2103-7900 - (98)2108-7906 - (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Não ignoramos a revogação da resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br, contudo a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei n.º 13.105/2015, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, não comprovada a tentativa de solução amigável da demanda, voltem os autos conclusos. Outrossim, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
09/08/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
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18/06/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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