TJMA - 0802136-90.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 09:56
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
01/09/2021 21:56
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES MENDES em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:56
Decorrido prazo de ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Pedreiras Primeira Vara PROCESSO Nº: 0802136-90.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONNY BATISTA DE SOUSA e outros Advogado(s) do reclamante: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA, GUILHERME RODRIGUES MENDES REQUERIDO: ALDO GEOVANNI SANTOS E SILVA e outros SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que consta como autora RONNY BATISTA DE SOUSA e outros em face do ALDO GEOVANNI SANTOS E SILVA e outros, qualificados nos autos. Eis, em síntese, o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação da decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando-se os autos, constata-se que o requerente RONNY BATISTA DE SOUSA e outros ajuizou nesta Comarca de Pedreiras/MA, a presente Ação de Cobrança em desfavor do ALDO GEOVANNI SANTOS E SILVA e outros .
Entretanto, tratando-se de ação movida pelo rito dos Juizados em face de pessoas físicas, deve ser extinto o processo, por incompetência absoluta deste juízo, devendo a parte autora ingressar com nova ação, direcionando diretamente ao Juizado Especial Cível de Pedreiras. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, devendo a parte autora ingressar com a nova ação no sistema PJE diretamente ao Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora via DJe.
Dispenso a intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA,21 de julho de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
21/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/07/2021 17:59
Conclusos para despacho
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02/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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