TJMA - 0804202-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/09/2021 12:01
Juntada de Alvará
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09/09/2021 13:47
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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12/08/2021 10:15
Juntada de protocolo
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12/08/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 11:17
Juntada de petição
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11/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0804202-76.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar saldo bancário deixado pelo falecido JOSINO AIRES FEITOSA, eis que filho.
Alega que o morto deixou outro filho e a viúva, os quais concordam com o levantamento dos valores pelo requerente. Juntou aos autos os documentos necessários.
Despacho inicial determinando a juntada aos autos da concordância do herdeiro MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA, providência atendida no id 43349262 Consulta no BacenJud acostada no id 48023414.
Relatados.
Decido. Conforme demonstra a consulta juntada no id 48023414, o falecido realmente deixou numerário depositado no Banco do Brasil.
Ademais, tanto a viúva MARIA XIMENES LIMA FEITOSA quanto o herdeiro MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA expressamente concordaram que os valores fossem levantados pelo requerente. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA a proceder ao levantamento, junto ao Banco do Brasil, dos valores existentes em nome do falecido JOSINO AIRES FEITOSA. Sem custas.
P.R.I.C. Transitada em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Imperatriz, 04 de agosto de 2021. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Titular da 3º Vara de Família. -
10/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:26
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:34
Juntada de penhora não realizada
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22/06/2021 16:19
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/03/2021 11:30
Juntada de petição
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30/03/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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