TJMA - 0800319-88.2019.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 09:43
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 09:04
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:14
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:14
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA COELHO em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800319-88.2019.8.0106 REQUERENTE: TERESINHA CRISTINA FREITAS DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NOLETO DIAS - OAB MA 20600 REQUERIDO: JAIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - OAB MA 16828 E PLINIO OLIVEIRA COELHO - OAB MA 16898 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, ajuizada por Teresinha Cristina Freitas da Silva em face de Jair Rodrigues da Silva, ambos já qualificados nos presentes autos, na qual objetiva obter provimento jurisdicional para que seja a parte demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em sua exordial, narra a requerente que, no dia 13.09.2019 estava em uma confraternização entre amigos na residência do Sr.
Nilo Soares em Lagoa do Mato/MA, pai do requerido, e que por volta das 12 horas o requerido chegou e começou a insinuar-se para a requerente, inclusive passando em seu corpo.
Assim, a requerente, vendo aquela situação acontecer consigo, pediu-lhe respeito de imediato, perguntando se o mesmo não tinha esposa para satisfazer suas lascívias.
No entanto, o requerente, por vez, desferiu-lhe um tapa, acertando o seu ouvido.
Aduz que o tapa causou-lhe lesões graves, pelo que requer a condenação do requerido por danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos e comprovantes em id 26186238.
Em sua contestação, id 40744352, o requerido alega a ausência do nexo de causalidade entre o suposto tapa e os danos no ouvido da requerente.
Pois bem.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que toca ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, é necessário a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão culposa, dano e o nexo de causalidade entre esses elementos, competindo ao autor, no caso dos autos a suposta ofendida, a demonstração da existência dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos caracterizadores da responsabilidade, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. v. 7, p. 42).
Dito isto, tenho que o pedido inicial, consubstanciado na obrigação de reparação pelos danos sofridos, reclama prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, ônus do qual esta não se desincumbiu, na medida em que este caderno processual encontra-se desacompanhado de documentos que comprovem o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial e os documentos trazidos aos autos.
No caso, a requerente, juntou os seguintes documentos para comprovação do dano: receituário datado de 26/09/19 (id 26187356), cópia do exame de corpo de delito (id 26187345), comprovante da compra de remédios (id 26187373), comprovante da consulta em um médico otorrino (id 26187371), datada de 30/09/2019 às 08:54 da manhã, receita médica (id 26187359), exame de audiometria (id 26187350), entre outros documentos pessoais (id 26186238).
Contudo, tenho que tais documentos, por si só, não comprovam aferição do nexo de causalidade entre o fato narrado na exordial (tapa desferido em seu ouvido) e a ocorrência dos danos alegados, necessários para a configuração da responsabilização civil, sobretudo porque o fato alegado ocorreu em 13.09.2020 e os documentos apresentados são foram emitidos a partir de 26.09.2020.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
O fundamento da pretensão é a ocorrência do ato ilícito.
Se a autora não prova as circunstâncias em que isso ocorreu, não há como acatar sua pretensão.
Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, id 40757159, a requerente declara que foi vítima de violência verbal e física, proferida inclusive com xingamentos.
Do outro lado, a requerida não quis se manifestar sobre os fatos.
Ora, nenhuma das partes apresentou testemunhas, ou seja, não procederam minimamente em juízo o que de fato aconteceu e se realmente houve um tapa e uma briga.
No caso dos autos, tendo sido um evento presenciado por várias pessoas, podemos dizer que a prova é por demais lacônica para permitir a condenação em qualquer sentido.
Neste sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA OFENSA COMETIDA PELOS REQUERIDOS EM FACE DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER SIDO COMPROVADA A OFENSA ALEGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSUBSTANCIADO EM DEPOIMENTOS ANTAGÔNICOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00002990220148240144 Rio do Oeste 0000299-02.2014.8.24.0144, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 13/06/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos) DANO MORAL – Discussão entre as partes no ponto de mototáxi - Reciprocidade das ofensas - Prova insuficiente quanto às circunstâncias do entrevero – Inteligência do artigo 373, I, do CPC – Ônus da prova – Improcedência - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00081659220158260072 SP 0008165-92.2015.8.26.0072, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 04/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifos nossos) Assim, verifico que a requerente não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes a corroborar a sua pretensão.
Logo, a autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, a teor do disposto do art. 373, inciso I, do CPC e, por consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, frente a inexistência de documentos comprobatórios referentes a alegada hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, 18 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 19:51
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2021 01:35
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:00
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:59
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 15:00 Vara Única de Passagem Franca .
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05/02/2021 12:12
Juntada de contestação
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03/02/2021 17:16
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 16:48
Juntada de diligência
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800319-88.2019.8.10.0106.
Polo Ativo: TERESINHA CRISTINA FREITAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEMANDANTE: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 Polo Passivo: JAIR RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA e seus artigos e, conforme determinação contida em despacho/decisão de ID 40080039, proferido pela (a) Juiz (a) Titular desta Comarca - Dr (a).
Verônica Rodrigues Tristão Calmon, fica designado para o dia 05 de fevereiro de 2021 às 15h:00min, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no Fórum local.
A audiência será realizada por Videoconferência. Passagem Franca,Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. JOAO GONCALVES DA SILVA Secretário Judicial Matrícula: 196055 -
25/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 15:00 Vara Única de Passagem Franca.
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25/01/2021 08:50
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:29
Juntada de protocolo
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05/12/2019 10:19
Conclusos para despacho
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03/12/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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