TJMA - 0806728-49.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 09:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
14/02/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
14/02/2023 16:03
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:19
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
12/07/2022 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 10:28
Juntada de petição
-
30/05/2022 19:25
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
20/04/2022 11:15
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806728-49.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível -
04/04/2022 04:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 12:05
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:05
Decorrido prazo de CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 07:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2022.
-
14/02/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 18:20
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:17
Juntada de réplica à contestação
-
15/10/2021 12:33
Decorrido prazo de CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:41
Juntada de petição
-
26/09/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
26/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806728-49.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sábado, 18 de Setembro de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
18/09/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2021 06:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 06:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:57
Juntada de contestação
-
19/08/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806728-49.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por CLIDENOR CUSTODIO DO CARMO, em face de BANCO BRADESCO SA. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062817173556300000045119749 CONTRATO RMC BRADDESCO - 20209000957000321000 Petição 21062817173659800000045119750 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 21062817173753400000045119751 Reclamação 20210600004700373 Documento Diverso 21062817173811500000045119752 RESPOSTA DO CONSUMIDOR Documento Diverso 21062817173815600000045119753 HABILITAÇÃO Petição 21070712395934100000045597964 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21070712395948900000045597966 -
17/08/2021 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000150-98.2018.8.10.0097
Valdelina Reis
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2018 00:00
Processo nº 0800977-30.2021.8.10.0143
Domingos Pereira dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 10:26
Processo nº 0801076-63.2021.8.10.0025
Felipe Cardoso Souza de Castro
Cortez Pereira Turismo LTDA - ME
Advogado: Eduardo Vieira de SA Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:30
Processo nº 0801863-82.2019.8.10.0051
Diluna de Castro
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 10:29
Processo nº 0819788-76.2021.8.10.0001
Natalia Dione Santos de Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Carlos Brissac Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 10:08