TJMA - 0800977-30.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 10:39
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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01/07/2022 20:02
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 09:10, Vara Única de Morros.
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10/06/2022 11:55
Juntada de petição
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10/05/2022 15:52
Juntada de petição
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10/05/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:54
Audiência Una designada para 13/06/2022 09:10 Vara Única de Morros.
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07/02/2022 10:52
Juntada de petição
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03/02/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:14
Juntada de petição
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29/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800977-30.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Com o fito de corroborar com os documentos já anexados, intime-se o autor para anexar seu título de eleitor (comprovando seu domicílio nesta comarca), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Morros/MA, 13 de Setembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/09/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:27
Conclusos para despacho
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02/09/2021 16:51
Juntada de petição
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13/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800977-30.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tratando-se de pessoa analfabeta, a procuração judicial deve obedecer aos ditames do art. 595 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para a) anexar procuração devidamente assinada por duas testemunhas, atendendo aos requisitos prelecionados no art. 595 do Código Civil, b) comprovante de residência em nome do autor, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não a diligência, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 09 de Agosto de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros -
10/08/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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