TJMA - 0827579-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 17:28
Juntada de petição
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 22:49
Juntada de Mandado
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17/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 11:29
Juntada de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827579-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 935,65 (novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 96939896.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
15/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 16:20
Realizado cálculo de custas
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13/07/2023 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 10:14
Juntada de termo
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03/07/2023 13:55
Outras Decisões
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20/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:17
Juntada de petição
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09/06/2023 11:45
Juntada de petição
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24/05/2023 09:41
Juntada de petição
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24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827579-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que RAIMUNDA SOUSA MONTELES, ora Demandante, litiga contra o CIASPREV – CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, ora Demandado.
A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, a serem descontados via contra-cheque.
No entanto, informa que foi induzida a erro, pois o empréstimo contratado é de saldo devedor variável, com parcelas infinitas e juros exorbitantes.
Assim, requer, liminarmente, que a parte demandada se abstenha de promover descontos, referentes ao cartão concedido, não proceda inclusão do seu nome em órgãos de proteção do crédito e suspenda os descontos; no mérito, declaração de inexistência de dívida da parte demandante, subsidiariamente adequação do negócio jurídico para empréstimo consignado normal e amortização do saldo devedor e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custeio de honorários e despesas processuais.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 48510359 a 48511081.
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça, bem como se concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos descontos e abstenção de cobrança e inscrição restritiva de crédito; além de determinada a comprovação de pretensão resistida (decisão – ID Num. 48554184).
Devidamente citada a parte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação pugnando pela revogação da liminar, assim como alegando, regular celebração do contrato, validade do contrato de cartão consignado e ausência de danos morais; requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID Num. 52595034.
Instadas as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, requereram a produção de prova oral, mais precisamente depoimentos, o que foi deferido, com designação de audiência de instrução; tendo sido promovida a colheita dos depoimentos das partes e concedido prazo para alegações finais em forma de memoriais. (ata de audiência – ID Num. 68882860) Alegações finais apresentadas tão somente pela parte demandada (petição – ID Num. 70031774), ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória, bem como se trata de demanda repetitiva, sobre a qual o presente Juízo já possui entendimento consolidado, comportando julgamento no presente momento, especialmente pelo disposto no artigo 355, I do CPC. 1.
ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Neste ínterim, a ideia se mostra louvável e útil aos usuários do serviço de empréstimos consignados que a cada dia aumentam de quantitativo, tendo em vista, principalmente, os baixos juros cobrados.
Em razão da recente criação deste negócio jurídico, ainda são escassos os disciplinamentos jurídicos a respeito das características da transação, como percentual máximo da taxa de juros, percentual possível de comprometimento da renda do servidor/funcionário, entre outros.
Neste sentido, tem-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 – DOU de 19/05/2008, que, em consonância com o Decreto nº 5.870, de 08/08/2006, c/c o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Dentre os critérios e procedimentos operacionais estabelecidos destaca-se a limitação de 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito (art. 3º, §1º), limitação de pagamentos ao número de sessenta parcelas mensais e consecutivas, o limite máximo de crédito de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, a taxa de juros não superior a 3,5% a.m. e a proibição de utilização desse tipo de negócio jurídico para a realização de saques (art. 16, incisos I, II e II, e §3º).
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Analisando o Instrumento de Assistência Financeira (ID Num. 50627984), verifico tratar-se de um contrato de adesão que prevê, como único meio de pagamento do débito contraído, o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem informar, como arguiu o requerido em sua contestação, que o contratante deve efetuar o pagamento do valor remanescente da fatura.
Deste modo, verifico que a parte demandante foi levada a erro, pois pensava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses.
Somado a esse fato, verifico, pela análise dos documentos inseridos no corpo da peça de resistência que, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal (superior a 4% ao mês).
Assim, verifico a existência de uma dívida infinita, haja vista que os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não são suficientes para liquidar o débito.
Situação ratificada quando do depoimento das partes, na qual não resta devidamente demonstrada a informação clara e precisa da modalidade do empréstimo a ser firmado entre as partes. 2.
DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaque-se não haver comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados, já que não constam do termo de proposta assinado, cujo conhecimento se dá de forma inequívoca com o recebimento das faturas, quando recebidas.
Demais disso, a parte demandante não foi informada, conforme verifica-se na proposta de adesão, de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo-se o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento).
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. 3.
DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE O extenso relato desenvolvido até o momento teve o objetivo de fazer compreender a modalidade de negócio celebrado “em favor” de uma pessoa, cujos conhecimentos medianos para compreensão do contrato e suas obrigações são notórias.
Inegável a irreversibilidade do tempo, não há como pretender-se, nos dias atuais, o retorno ao tempo do crédito limitado ao contato direto com os gerentes de banco, cujo esclarecimento minucioso das condições contratuais eram explanados, todas as dúvidas eram suprimidas com novas conversas.
Nos dias atuais, com uso de correspondentes bancários, cuja competência para orientação financeira é duvidosa, ganha gosto e preferência popular o empréstimo consignado.
Estimulado pelo Governo Federal, instituições bancárias passaram a liberar recursos às pessoas de renda certa, com a garantia de adimplemento pelo desconto em folha de pagamento, proteção contra a inadimplência que barateou o empréstimo.
Programa que fez fama de políticos, deu ao público, em especial aposentados de rendas simples, uma expectativa de aquisição de sonhos.
Sem muita dificuldade, era fácil entender o negócio.
Tomado um valor em dinheiro, um número certo de parcelas, de valores pré-determinados, seriam descontados em folha de pagamento, até quitação da dívida.
A popularidade do negócio terminou por obrigar a abertura de uma frente de captadores de clientes, tornando, de uma hora para outra, quase todos os brasileiros assalariados ou aposentados em tomadores de empréstimos.
Contudo, na busca de ampliarem suas clientelas, os bancos passaram a descuidar da qualidade de seus prepostos, o que trouxe dificuldade na compreensão dos tratos; ou mesmo na segurança de identificação dos contratantes, gerando fraudes.
Certo é que hoje o Judiciário, último pouso desses aflitos endividados, vem recebendo inúmeras demandas de desafortunados que, ao verem se esgotar a possibilidade de quitação de dívidas que se avolumam assustadoramente, pedem por um equilíbrio justo entre o valor recebido e a dívida a ser paga por esses empréstimos.
Quando a inicial relata que, apesar de descontados mensalmente, valores da conta da parte demandante, ao invés de amortizar, o saldo devedor aumenta a cada mês, isso se deve, como já afirmado, à dinâmica abusiva existente entre a realização de descontos mínimos e cobrança de taxa de juros mensais. É de se reconhecer no negócio firmado entre as partes, por tudo que já se disse, a ausência do princípio da boa-fé contratual por parte do liberador de um empréstimo, cuja complexidade de suas condições, o refinanciamento automático pelo pagamento mínimo da dívida, com a cumulação de juros altos e incidência de taxas pela prorrogação continuada do empréstimo, em um ciclo de ônus que o torna impagável.
A parte demandante foi levado a erro na opção de escolha do negócio.
Já experimentado no empréstimo consignado, inclusive com outros bancos (fichas financeiras – ID Num. 48902031), terminou por tratar o empréstimo com uso de cartão de crédito como se exclusivamente consignado fosse. 4.
DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades que culminam na invalidade das obrigações assumidas e exigidas do aderente e, até mesmo, anulam todo o trato firmado pelas partes.
Contudo, houve, na transação realizada entre a parte demandante e o Banco Requerido, o favorecimento do tomador do empréstimo, ainda que parcialmente ilegítimo pela abusividade, daquele com recebimento de valores repassados por este, merecendo esse particular uma solução de manutenção de compromissos, dentro de uma proposta compatível com a legalidade, sob a pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em duas boas oportunidades o STJ enfrentou o tema dos contratos com abusividade na fixação de cobrança de juros, reconhecendo-os como prática de usura, mas preservando o negócio naquilo que era possível, mantendo uma justa adequação do contrato.
A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.
O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). (REsp. 1.106.652).
O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável.
Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium.
Há,
por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. (REsp. 1.046.418).
Tal compreensão não atenta contra o pedido de reconhecimento de nulidade do negócio posto que, para a parte demandante havia sim um negócio válido, ou seja, um empréstimo consignado, pelo qual pagou por longo tempo, só vindo a questioná-lo quando percebeu a infinitude da quitação.
Diante desse contexto, a melhor solução, apresentada é a redução da taxa de juros excessiva: No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33) (REsp. 1.106.652).
A redação da Medida Provisória 2.172-32/2001, que estabelece a nulidade das disposições contratuais caracterizadas como usurárias, especialmente no seu art. 1º, é bem clara para orientação da presente demanda quando esclarece: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Não é outra a interpretação que se chega com a leitura do art. 170 do Código Civil ao tratar da conversão substancial do contrato. 5.
DO CÁLCULO APLICADO AO NEGÓCIO Uma vez admitido o negócio de mútuo, reconhecida a invalidade das cláusulas de correções contratualmente estabelecidas, resta a aplicação do que determina o art. 591 e o art. 406, ambos do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, em face de cada lançamento creditício disponibilizado pelo Banco Requerido em favor da parte Demandante, acrescendo-se a correção monetária.
Os descontos efetuados em folha de pagamento devem ser tomados como abatimento do saldo devedor.
Como recomenda a MP antes mencionada, o encerramento da conta leva a três possibilidades: a.
Em caso de persistência de dívida após o abatimento das parcelas sobre o saldo devedor, deverá ser paga em tantas parcelas quanto o valor de 1/10 dos ganhos da Requerente, excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários; b.
Em caso de quitação da dívida por coincidir o saldo devedor com os valores das parcelas pagas, resolve-se o negócio sem mais ônus a qualquer das partes; c.
Em caso de pagamento a maior – o total de parcelas pagas supera o saldo devedor, terá a parte autora direito à restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais de 1% acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar da data do pagamento indevido, como mencionado abaixo.
No que se refere a eventual uso do cartão de crédito pelo Requerente, dado o pagamento mínimo das faturas, não há como falar-se em multa por inadimplência, devendo-se, portanto, excluir do saldo devedor qualquer quantia decorrente.
Sobre os valores lançados no cartão de crédito com saldo devedor congelado, deverão ser calculados, até a presente data, pelo critério antes mencionado, ou seja, 1% ao mês acrescido de correção monetária pelo IGPM.
Se os pagamentos já efetuados pela parte demandante cobrirem tal saldo, não se tem mais dívida a soldar (item “b” e “c”).
Contudo, na eventualidade de remanescer dívida, está será cobrada na forma do item “a”, após trinta dias desta decisão, com incidência de 1% de juros acrescida de correção monetária pelo IGPM. 6.
DO DANO MORAL Reconhecido os transtornos trazidos a parte demandante com o descaso na orientação do negócio oferecido, com induzimento em erro na contratação; a continuidade infinita de uma dívida que se tinha como temporária; o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação de tal violação. 7.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO a nulidade do contrato, objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item 5 desta decisão.
CONDENANDO o CIASPREV – CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
27/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:52
Juntada de petição
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10/06/2022 12:04
Audiência Instrução realizada para 09/06/2022 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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08/06/2022 11:09
Juntada de petição
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06/05/2022 16:38
Juntada de petição
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06/05/2022 15:49
Juntada de petição
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30/04/2022 05:00
Juntada de petição
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05/04/2022 14:43
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:56
Juntada de petição
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18/03/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:29
Audiência Instrução designada para 09/06/2022 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2022 09:41
Outras Decisões
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14/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/10/2021 19:07
Juntada de petição
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01/10/2021 16:09
Juntada de petição
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25/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827579-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, serão os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
São Luis - MA, 15 de setembro de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
16/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:05
Juntada de petição
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19/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827579-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SOUSA MONTELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
17/08/2021 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 06:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:46
Juntada de contestação
-
10/08/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2021 06:47
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:13
Publicado Intimação em 12/07/2021.
-
15/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:45
Juntada de petição
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10/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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