TJMA - 0803713-34.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 13:21
Juntada de petição
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04/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 21:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 29/06/2022 23:59.
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20/06/2022 09:37
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 09:37
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2022 11:47
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:06
Juntada de petição
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16/03/2022 19:11
Juntada de petição
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23/02/2022 15:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 07/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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25/01/2022 16:16
Juntada de petição
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14/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0803713-34.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO ALVES DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA, ANTONIO FRANCISCO LOPES, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS".
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, no total R$ 6.923,26 (seis mil novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 6.923,26 (seis mil novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:16
Juntada de petição
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18/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0803713-34.2019.8.10.0032 Autor: Raimundo Alves de Freitas Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC..
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 14 de maio de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
16/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 22:39
Juntada de contestação
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21/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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21/05/2021 08:14
Publicado Citação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:05
Juntada de petição
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10/03/2020 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE FREITAS em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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13/12/2019 09:34
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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