TJMA - 0800622-31.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:52
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 19:09
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 11:21
Juntada de petição
-
24/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800622-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WELISSON LUZ CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WELISSON LUZ CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre WELISSON LUZ CARDOSO e MULTILASER INDUSTRIAL S.A., conforme Minuta juntada aos autos (evento/ID 55629373), que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (CPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Outrossim, eventual descumprimento da transação ensejará a sua execução nestes mesmos autos, sem necessidade do ajuizamento de processo autônomo (Lei nº 9.099/95, art. 52).
Sem custas ou verba honorária, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 15 de novembro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 10:37
Homologada a Transação
-
13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:14
Juntada de petição
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27/10/2021 08:05
Juntada de petição
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22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800622-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WELISSON LUZ CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: AMANDA ALVES - SP326111 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, WELISSON LUZ CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pelo autor objetivando a devolução de valor pago por produto adquirido do primeiro requerido e fabricado pelo segundo requerido, mais danos morais.
Sustenta o demandante que, após pouco tempo desde a compra, o bem apresentou defeito e foi levado à assistência técnica, e que foi posteriormente informado de que receberia um novo produto em prazo de 7 (sete) a 12 (doze) dias úteis, o que não ocorreu até então.
Realizada a teleaudiência em 7/10/2021, não houve acordo e as requeridas apresentaram suas contestações.
O primeiro requerido suscitou a sua ilegitimidade para a causa, o que não se sustenta em razão do seu perfeito enquadramento como fornecedor dentro da relação de consumo ora posta (o que não se confunde com a aferição de responsabilidade atinente ao mérito).
A despeito do fabricante devidamente identificado, o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, rejeito a preliminar arguída.
O fabricante alegou que encaminhou produto novo ao autor e que o bem foi recebido por pessoa desconhecida – configurando extravio, o que não seria sua responsabilidade.
Ora, entendo que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado.
Como explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dela se eximir em detrimento do consumidor – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS E QUITADOS NO PRAZO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - MANTER VALOR ARBITRADO. - A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide.
Assim, a responsabilidade é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. - Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo autor, considerando a assunção dos riscos do empreendimento, a falta de previsão de isenção de sua responsabilidade no que diz respeito à entrega do produto. - Os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do diaadia.
Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, repita-se, ficou meses impedido de premiar os seus clientes com as mercadorias compradas na empresa ré, causando-lhe frustrações e angústia diante da espera da entrega dos produtos. - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10079100140478001 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2014) Com efeito, verifico que a causa de pedir é a demora na resolução do defeito do produto, matéria regulada pelo art. 18 e seu § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que os fornecedores sanem o defeito do bem, pena de responsabilidade.
Sendo a responsabilidade solidária (art. 18 do CDC c/c art. 264 do Código Civil), cada um dos fornecedores se obrigaria, em tese, por toda a dívida.
No caso dos autos, porém, não vislumbro que seja a loja vendedora/oficina corresponsável pelos danos suportados pela autora, vez que o defeito não foi reparado no prazo legal por culpa do fabricante, que não providenciou o envio das peças necessárias dentro do prazo legalmente estabelecido ou, conforme prometera, de produto novo em substituição ao viciado.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação ao MATEUS SUPERMERCADOS S.A, ante a completa ausência de responsabilidade.
Relativamente ao fabricante, depreende-se dos autos que não conseguiu eximir-se de comprovar a inocorrência dos danos e dos fatos como narrados, o que seria incumbência sua, ante à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Desta feita, não comprovando qualquer circunstância que o eximisse da reparação ao autor, é responsável por tal obrigação, posto que infringira o artigo 18, § 1º, do CDC, e deve recompor o prejuízo gerado pela falha na prestação dos serviços.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o defeito existiu e que o bem não foi consertado no prazo de lei, o que, decerto, acarretou prejuízos ao consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente entendo ser procedente, porquanto incorreu o requerido nas hipóteses dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois deu causa a dissabores anímicos passíveis de indenização.
No caso dos autos, a autora teve frustrado o uso do produto por lapso considerável de tempo, o que certamente exorbita o aspecto meramente patrimonial, atingindo valores intrínsecos de sua personalidade.
No que concerne ao valor da indenização, deve ser fixada em valores razoáveis, mesmo para que se evite enriquecimento indevido, o que não é o objetivo da tutela consumerista, conforme entendimento dominante.
Destarte, com fundamento no artigo 18, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido MULTILASER INDUSTRIAL S.A a restituir ao autor o valor pago pelo produto objeto dos autos, ou seja, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), devidamente atualizado com juros e correção monetária contados da citação (por se tratar de responsabilidade contratual); 2) condenar o requerido MULTILASER INDUSTRIAL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelos danos morais, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/10/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:09
Desentranhado o documento
-
07/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:44
Juntada de contestação
-
06/10/2021 13:15
Juntada de contestação
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13/09/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:48
Juntada de diligência
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800622-31.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: WELISSON LUZ CARDOSO Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros WELISSON LUZ CARDOSO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 07/10/2021 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
03/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:12
Decorrido prazo de WELISSON LUZ CARDOSO em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800622-31.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WELISSON LUZ CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUBENILSON COSTA PINHEIRO - MA21090 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, WELISSON LUZ CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se o autor para juntar aos autos, em 5 (cinco) dias, declaração de endereço assinado por sua genitora com a informação de que este reside consigo no endereço indicado na inicial. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:39
Decorrido prazo de WELISSON LUZ CARDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:36
Decorrido prazo de WELISSON LUZ CARDOSO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:30
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:17
Juntada de petição
-
28/06/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/06/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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