TJMA - 0800293-93.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2021 10:40
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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04/09/2021 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS FLORES II em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800293-93.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Despesas Condominiais] DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS FLORES II DEMANDADO:ALEXSANDRO DE SOUSA SILVA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a parte autora/exequente, apesar de intimada, para que se manifestasse, no prazo de dez dias, sobre a fracassada penhora, para prosseguimento da execução, nenhuma providência tomou no presente feito, impõe-se a extinção da demanda executória, em face da presumida falta superveniente de interesse processual.
Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao interessado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente EXECUÇÃO, e o faço com base no artigo acima mencionado (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º, c/c art. 925 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sem custas (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. (Desnecessário intimar-se o executado). Paço do Lumiar - MA, 16 de julho de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS - Juiz de Direito da 3ª Vara respondendo pelo Juizado -".
Paço do Lumiar - MA, 17 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
17/08/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:59
Juntada de termo
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21/06/2021 12:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA DAS FLORES II em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:18
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:28
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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20/03/2021 21:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:40
Conclusos para despacho
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11/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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