TJMA - 0007211-46.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:26
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:35
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:08
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:58
Juntada de petição
-
29/07/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA VALERIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 22:21
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 14:53
Juntada de embargos de declaração
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:20
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 08:19
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:58
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:08
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:36
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:58
Juntada de petição
-
18/09/2024 16:36
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:49
Juntada de petição
-
27/08/2024 06:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:18
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:48
Juntada de protocolo
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 16:43
Homologado cálculo de contadoria
-
27/05/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:43
Juntada de protocolo
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA VALERIO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:47
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 00:17
Juntada de petição
-
17/03/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2024 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2023 22:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 23:39
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:42
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 22:21
Juntada de petição
-
11/09/2023 22:19
Juntada de petição
-
11/09/2023 22:14
Juntada de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0007211-46.2014.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A Réu: EDSON LUIS GOLDBACH e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GABRIEL ANTONIO DE OLIVEIRA VALERIO DA SILVA - PR111516, HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA15296 ATO ORDINATÓRIO id 100764718: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os Ids 100623168, 100623170, 100623172 e 100623173, requerendo o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
06/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 22:12
Juntada de petição
-
01/09/2023 22:11
Juntada de petição
-
01/09/2023 22:07
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:36
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:33
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 19:59
Juntada de petição
-
21/10/2022 17:07
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2022 21:01
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:13
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:13
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA GOLDBACH em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:24
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007211-46.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A REU: EDSON LUIS GOLDBACH, MARCIA FERREIRA GOLDBACH Advogado/Autoridade do(a) REU: HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA15296 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIS GOLDBACH contra a decisão lançada na ID49643865, onde destacou a existência de obscuridade, eis que o imóvel constrito é bem de família.
De mais a mais, solicitou a substituição do bem de família.
Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os defeitos apontados.
Manifestação da parte embargada, na ID51586173, pugnando a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação.
Nesse contexto, registre-se que os embargos não se destinam a retificar erro de julgamento, conforme ensinamentos dos processualistas civis Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar o tema em destaque (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição In revista e ampliada, pg. 927): “Error in judicando.
Os Edcl tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para corrigir error in judicando.
Só se admite a interposição do recurso de Edcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer erro na aplicação de norma de processo ou procedimento (error in procedendo).
Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os Edcl (STF, 2ª T., EDclROMS 22835-4, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 15.9.1998, v.u., DJU 23.10.1998, p. 8).
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente.
Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” no art. 1.025, do Código de Processo Civil.
Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
No mais, consabido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
15/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 10:24
Outras Decisões
-
05/04/2022 17:33
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:24
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:14
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007211-46.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SOARES LOIOLA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - OAB MA5224-A REU: EDSON LUIS GOLDBACH, MARCIA FERREIRA GOLDBACH Advogado/Autoridade do(a) REU: HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA15296 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/08/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:33
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2021 07:23
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 07:22
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 10:20
Outras Decisões
-
19/02/2020 17:49
Juntada de petição
-
28/01/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 03:39
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA GOLDBACH em 25/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:39
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 04:09
Decorrido prazo de HAMILTON VIANA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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