TJMA - 0800955-71.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 20:12
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 19:18
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:34
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800955-71.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros (3) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros ADVOGADO: : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESPACHO Expeça-se ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência do valor disponível (ids 69366158 e 69362965 )para conta bancária informada pelo autor. Com a entrega do Ofício, determino o arquivamento do processo. São Luís/MA, 27 de Junho de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/06/2022 22:03
Juntada de Ofício
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30/06/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:09
Juntada de petição
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15/06/2022 17:47
Juntada de petição
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15/06/2022 17:31
Juntada de petição
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03/06/2022 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800955-71.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros (3) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESPACHO Intime-se as partes requeridas dos cálculos de id 61870680.
Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, proceda-se a penhora.
Intime-se.
Após, à conclusão. São Luís/MA, 23 de Maio de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/05/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA em 14/02/2022 23:59.
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04/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:20
Processo Desarquivado
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04/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2022 17:56
Juntada de petição
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01/03/2022 09:03
Decorrido prazo de DEMOSTHENIS EVANGELISTA BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 09:03
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 15:02
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 15:02
Decorrido prazo de BRUNO GOMES BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 12:26
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de DEMOSTHENIS EVANGELISTA BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:19
Decorrido prazo de BRUNO GOMES BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 17:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 09:40
Juntada de petição
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03/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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27/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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24/01/2022 10:26
Juntada de recurso inominado
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14/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:05
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800955-71.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros (3) Advogados: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 e ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos no ID 58619418. São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022 MARCOS ANDRÉ MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/01/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/12/2021 11:21
Juntada de petição
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07/12/2021 00:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800955-71.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros (3) ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros em face de GOL LINHAS AÉREAS e MAXMILHAS- MM TURISMO & VIAGENS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensando, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95. Assim, passo a análise do mérito.
A controvérsia do caso em tela gira em torno do cancelamento do voo.
As alegações dos requerentes apresentam-se amplas, tendo este, acostado documentos aos autos, que atestam que de fato efetuaram a compra das referidas passagens, e comunicação do cancelamento do voo por parte das requeridas.
Em sede de defesa, as requeridas não refutam os fatos narrados na exordial.
No caso, a MM TURISMO & VIAGENS S.A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a primeira requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A aduz que a responsabilidade decorrente do vício na prestação de serviço é da MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela da MM TURISMO & VIAGENS S.A, rejeito-a, vez que é uma das fornecedoras do serviço contratado pelos requerentes.
Dessa forma, tratando-se a matéria de relação consumerista, onde o consumidor claramente encontra-se em estado de hipossuficiência perante a requerida, faz-se necessário a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
No contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a documentação juntada pelas reclamadas são insuficientes para se abster a responsabilidade da reclamada.
Primeiramente, o art. 7º, parágrafo único, e o § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que nas relações de consumo vige a solidariedade entre os fornecedores, ou seja, qualquer um que tenha participado da cadeia de consumo estará apto a responder pelo dano.
Destarte, é de responsabilidade das requeridas, o dever de arcar com os dissabores e danos provenientes do cancelamento do voo.
Acerca disso, a jurisprudência pátria firmou o seguinte entendimento, como é possível ver nos julgamentos dos tribunais do Amapá e Maranhão.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAL E MORAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
CANCELAMENTO E ATRASO INJUSTIFICADOS DE VOO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1) Cancelamento e atraso de voos que denotam falha no serviço da empresa aérea contratada pelo consumidor, causando a este prejuízo de ordem patrimonial e moral, é capaz de gerar dano material e/ou moral, dependendo do caso. 2) Constatado que o quantum do dano material restou provado e que o dano moral foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se a sentença impugnada. 3) Recurso não provido. (Apelação nº 0021565-47.2009.8.03.0001 (16187), Câmara Única do TJAP, Rel.
Carmo Antônio. unânime, DJe 18.05.2010).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
Não se aplicam convenções internacionais aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a empresa, enquadra-se como fornecedora, na medida em que presta os serviços de transporte aéreo, passando o Código de Defesa do Consumidor a reger todas as questões atinentes ao caso concreto, como o prazo prescricional para o exercício do direito de ação e a responsabilidade da companhia em razão da falha na prestação dos serviços. 2.
A empresa aérea é obrigada a prestar os serviços na forma contratada, respondendo pelos danos que os passageiros suportarem em razão de falha na prestação de serviços. 3.
Montante da indenização estabelecido de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Processo nº 0022578-47.2013.8.10.0001 (141460/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Duailibe. j. 03.02.2014, unânime, DJe 12.02.2014).
Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, no caso transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando assim que o contratado leve a contratantes até o destino combinado.
Faz-se necessário que os transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores.
In casu, está plenamente caracterizada a responsabilidade civil objetiva da empresa Requerida, conforme artigo 14 do CDC, ou seja, as empresas Requeridas respondem pelos danos causados aos Requerentes, independentemente de culpa, pela falha na prestação de seus serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: Por fim, o reembolso do valor da passagem aérea deverá ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado (art. 3º da Lei 14.174/2021) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
No que concerne aos danos morais, inicialmente, se pode cogitar de que a mera infração contratual não lhe dá azo,
por outro lado, é questionável como a privação das utilidades de um bem que a pessoa adquiriu para satisfazer as suas necessidades.
A rigor, o dano moral em última instância consiste numa injúria em face de valores cultuados pelo homem médio, considerada a sua aptidão de discernimento e prudência.
Impõe-se, com efeito, para falar-se nessa modalidade de ilícito civil, inicialmente, detectar-se a efetiva existência do bem moral e a lesão a ele.
Estes são os seus pressupostos.
Urge-se, pois, o conhecimento desse bem, o qual pode ser identificado como a imagem física, social ou profissional da pessoa, a intimidade, o recato, a harmonia familiar, a vida privada, a integridade física, a honorificência, o direito de escolha de profissão, o exercício de atividade ocupacional, o direito à comunicação, à autoria, entre muitos outros assegurados pela ordem jurídica.
Por seu turno, diz-se da existência de lesão a bem moral, quando notada desvantajosa alteração do estado psíquico da pessoa violentada, relativamente ao momento que precedeu e que procedeu à ação danosa.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Essas condutas da reclamada se mostraram suficientemente idôneas, não tão-só para despertar sensação de incômodo, desconforto e chateação ou sentimentos côngeneres, mas, também, para agredirem bens morais sobremodo valiosos.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, pois restou devidamente demonstrado nos autos, os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro, mas sem representar enriquecimento ilícito; (c) a falha na prestação do serviço ter causado um abalo sem maiores repercussões na vida do reclamante; e, por fim, (d) não ter o fato causado maiores prejuízos à demandada.
Afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (dois mil reais), para cada um dos Reclamantes, quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela Reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 6º, VI, art. 7º, parágrafo único, art.14 e o § 1º do art. 25 do CDC, c/c art. 3º da Lei 14.174/2021, c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da presente demanda, condenando solidariamente as Reclamadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A e MAXMILHAS- MM TURISMO & VIAGENS S.A a pagarem a importância de R$ 3.541,48 (três mil e quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), pelos danos materiais, bem R$ 1.500,00(dois mil reais) a título dos danos morais causados.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data para efeitos de danos morais e a contar da data da citação para efeitos de danos materiais.
Por fim, os valores condenatórios deverão ser realizados no prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado ( art. 3º da Lei 14.174/2021).
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 02/12/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
03/12/2021 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 12:45
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:48
Juntada de termo
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16/09/2021 09:55
Juntada de termo
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15/09/2021 14:15
Juntada de termo
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15/09/2021 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 19:10
Juntada de contestação
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13/09/2021 18:00
Juntada de contestação
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19/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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18/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800955-71.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 PATRICIA SANTOS GOMES BARBOSA Rua do Farol, 10, Ap. 1502, São Marcos, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-450 BRUNO GOMES BARBOSA CAMILA SANTOS BARBOSA DEMOSTHENIS EVANGELISTA BARBOSA Requerido: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros MM TURISMO & VIAGENS S.A Rua Matias Cardoso, n 169, 11 andar, Bairro Santo, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Telefone(s): (31)4000-1390 / (11)4000-1390 / (31)3972-2112 / (31)3972-2113 / (00)4020-2493 E-mail(s): [email protected] / [email protected] GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Rua Tamoios, Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 Telefone(s): (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (98)98134-9325 / (98)98457-0084 / (21)08007-0404 / (11)9867-9422 / (11)2128-4850 / (11)2128-4700 / (99)3524-4170 / (03)0011-5222 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, Respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15/09/2021 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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