TJMA - 0828131-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:05
Juntada de petição
-
26/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:55
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 05:55
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 15:05
Outras Decisões
-
16/06/2024 00:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:51
Juntada de petição
-
10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:11
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 11:56
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:36
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:31
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:25
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:28
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:01
Juntada de petição
-
14/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 16:36
Juntada de termo
-
20/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:30
Outras Decisões
-
14/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:52
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 03/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/03/2023 17:44
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:15
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:16
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:10
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:38
Juntada de petição
-
23/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:49
Juntada de termo
-
05/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:14
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:53
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:50
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
25/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 17:21
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 08:10
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
25/11/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:05
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 10:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
18/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828131-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - MA12313 REU: HEVILA ROSA DO NASCIMENTO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
12/11/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:05
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 16:35
Juntada de petição
-
04/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828131-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - MA12313 REU: HEVILA ROSA DO NASCIMENTO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:58
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828131-03.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - MA12313 REU: HEVILA ROSA DO NASCIMENTO DUTRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON LUIS MENDES - MA10.574 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de HEVILA ROSA DO NASCIMENTO DUTRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em suma, que firmou com a ré instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, tendo como objeto o apartamento n. 307, torre V, do Condomínio Gran Village Araçagy I, pelo preço de R$ 147.963,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentos e sessenta e três reais) e que desde dezembro de 2015, a demandada deixou de adimplir suas obrigações mensais e semestrais, totalizando débito de R$ 8.302,26 (oito mil e trezentos e dois reais e vinte e seis centavos), atualizado até 25/10/2016, valor que é objeto da presente ação.
Informa que mesmo tendo cumprido com sua obrigação avençada, a ré deixou de adimplir com a contraprestação correspondente, sem qualquer justificativa.
Relata que não obstante inúmeras tentativas, não logrou êxito no recebimento pela via administrativa do crédito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da devedora ao pagamento dos valores em atraso, além das prestações que vencerem ao longo do processo, referente às parcelas mensais e semestrais, acrescidas de multa e juros legais.
Acompanham a exordial procuração, atos constitutivos, demonstrativo de pagamentos, instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta para entrega futura, e aditivo do contrato.
Despacho inaugural designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré.
Despacho de id 11694324 determinando a intimação da demandante para informar endereço atualizado da ré, ante a devolução do AR com tentativas infrutíferas de entrega e certidão do oficial de justiça atestando que a parte adversa não reside no local.
Realizada audiência de conciliação no dia 11/10/2019, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição.
Na oportunidade, verificou-se o comparecimento espontâneo da ré, embora conste nos autos certidão negativa do meirinho, razão pela qual se deu por citada a parte, suprindo qualquer falta (Id 24463962).
Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação (id 25598717) alegando que o contrato não obedece a forma prescrita pela legislação em vigor; que o ajuste não se encontra subscrito por duas testemunhas, não podendo ser considerado ato jurídico válido (CC, artigo 104); que o objeto da presente lide não possui exigibilidade nem liquidez, além de tratar-se de documento absolutamente nulo.
Defende que não sendo válido o pacto, é insofismável que o valor pretendido é inexigível.
Ao final, pugna pela improcedência da lide.
Intimada para manifestar sobre a contestação, a autora apenas requereu o prosseguimento do feito (id 26155505).
Despacho de id 28651854 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir.
Petição da requerente apresentando planilha de demonstrativo de pagamentos com valor do débito atualizado até 16/03/2020 (id 29951257), totalizando o montante de R$ 39.679.79 (trinta e nove mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Despacho de id 31724749 determinando a intimação da parte autora para, querendo, manifestar sobre a juntada do novo documento acostado nos autos.
Decisão de id 49016018 convertendo o julgamento em diligência, em virtude do equívoco no que diz respeito à determinação anterior de intimar a demandante em vez da ré para dizer sobre nova documentação acostada no feito.
Certidão de id 49909355 informando que a demandada permaneceu inerte, apesar de devidamente intimada.
Vieram-me conclusos.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, de forma expressa ou tácita, procedo ao julgamento do mérito de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, constato que a referida parte sequer comprovou nos autos a condição de hipossuficiente ou tampouco demonstrou o comprometimento de renda que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual o indefiro.
In casu, a autora firmou promessa de venda do imóvel descrito nos autos (contrato de Id 7348565 - Pág. 3/11) e demonstrou a existência de dívida no valor de R$ 8.302,26 (oito mil e trezentos e dois reais e vinte e seis centavos), atualizado até 25/10/2016, materializada no demonstrativo de pagamentos de Id 7348565.
De início, cumpre destacar que no compromisso de compra e venda firmado com a construtora, anexada à inicial, foi pactuado que o imóvel seria pago parcialmente por recursos próprios da ré, e outra parte com recursos obtidos através de contrato de financiamento por ela celebrado junto ao agente financeiro, no caso dos autos, Caixa Econômica Federal.
Na hipótese em apreço, a requerida defende a tese de que não pode ser considerado válido o pacto, inclusive exigível seu débito, em razão da ausência das assinaturas de duas testemunhas.
Examinando o feito, constato, porém, que não merece prosperar tal argumento, sobretudo porque a presente lide trata de ação de conhecimento e não de demanda executiva de título extrajudicial, como faz crer a demandada.
Com efeito, não há que se falar na necessidade de constar a assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado entre as partes, pois tal exigência (CPC, artigo 784, III) diz respeito a um requisito que o documento particular precisa ter para que seja considerado título executivo, o que não é o caso dos autos, em nada, alterando, portanto, a validade/autenticidade da pactuação em questão.
Ora, o que se percebe é que a requerida pretende eximir-se do pagamento do débito assumido com a construtora, atribuindo natureza diversa à lide concernente à cobrança das prestações com vencimento após a entrega do imóvel, a fim de afastar sua responsabilidade pela quitação do saldo remanescente da dívida.
Portanto, a conduta da parte requerida em não apresentar qualquer comprovante de quitação em favor da construtora do montante apontado no demonstrativo de pagamentos, aliada ao que consta dos documentos acima descritos, constitui evidente inadimplemento contratual, tornando certa a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar HEVILA ROSA DO NASCIMENTO DUTRA a pagar à CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA a quantia de R$ 8.302,26 (oito mil e trezentos e dois reais e vinte e seis centavos), assim como as prestações que venceram no decorrer do processo, inclusive com a multa de 2% sobre o valor da dívida vencida, prevista na cláusula 5.2 do pacto (id 7348565 - Pág. 6), com juros de mora de 1% ao mês a incidirem a partir do vencimento (mora ex re), e atualização monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 22:34
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2021 17:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 04:40
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 18:34
Outras Decisões
-
07/08/2020 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:09
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:30
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:14
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 14:53
Juntada de petição
-
03/03/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 14:55
Juntada de termo
-
29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 16:25
Juntada de petição
-
28/11/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 12:20
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2019 23:47
Juntada de contestação
-
11/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/10/2019 09:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
08/10/2019 17:23
Juntada de petição
-
06/08/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2019 14:13
Juntada de diligência
-
25/07/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 08:52
Audiência conciliação designada para 11/10/2019 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
24/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:44
Juntada de petição
-
07/05/2019 00:35
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
07/05/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2019 16:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2018 11:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
13/11/2018 14:51
Juntada de diligência
-
13/11/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 09:36
Juntada de petição
-
26/10/2018 12:00
Juntada de termo
-
23/10/2018 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/10/2018 08:53
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2018 16:49
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 11:00.
-
10/09/2018 16:48
Audiência conciliação cancelada para 31/10/2017 10:00.
-
03/09/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 02:06
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/01/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 00:27
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2017 23:59:00.
-
31/10/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 11:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 16:50
Juntada de documento diverso
-
17/08/2017 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2017 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2017 08:21
Audiência conciliação designada para 31/10/2017 10:00.
-
16/08/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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