TJMA - 0802063-40.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 18:31
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
21/02/2022 20:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802063-40.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A para ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por JERÔNIMO SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das tarifas bancárias descontadas em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Argumenta a parte autora que, embora titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de seus benefícios previdenciários e, nesse aspecto, isenta de tarifas bancárias, a requerida tem promovido descontos regulares referentes a estas cobranças.
Pugna, assim, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Em contestação, a ré aduz em sede de preliminar a falta de interesse de agir e a existência de conexão; no mérito, aduz que a cobrança de tarifas é devida, estando de acordo com os regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaca, nesse aspecto, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, tendo a parte ré procedido com a juntada do contrato de abertura de conta. É o que importa relatar.Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Analisando a preliminar levantada, de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Quanto à preliminar de conexão, verifica-se de consulta ao sistema PJE que os referidos processos se encontram arquivados sem configurar conexão ou litispendência, haja vista que não houve julgamento de mérito, assim deixo de acolher a referida preliminar.
Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.
O referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.
Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu a Resolução nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Com a regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluído, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS.
Nos presentes autos, narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício.
Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado.
Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos de Id 38969536 (extratos bancários) resta suficientemente claro que a demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais e consignados, transferências bancárias, depósitos, comprovando de forma inquestionável, ao contrário do que alega, que ela contratou de forma livre e consciente, a modalidade de conta ora questionada e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
Ademais, a parte Requerida anexou aos autos contrato devidamente assinado pelo Demandante (Id 56638451).
Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado não assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição na ordem moral e material. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo do autor, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/12/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
19/11/2021 20:52
Juntada de petição
-
05/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0802063-40.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Converto o feito em diligência.
Desta feita, intime-se o demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.Após, com ou sem resposta façam os autos conclusos para sentença.Cumpra-se”. Santa Inês/MA, 3 de novembro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
03/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:39
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:24
Juntada de petição
-
28/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
28/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802063-40.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - CPF: *00.***.*78-72 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 21 de julho de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
21/07/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 14:13
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:08
Juntada de réplica à contestação
-
27/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 20:15
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816968-84.2021.8.10.0001
Wilma Serra Araujo Batista
Municipio de Sao Luis
Advogado: Jose Ribamar Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2021 14:18
Processo nº 0807907-73.2019.8.10.0001
Monaco Diesel Caminhoes e Onibus LTDA
J. C. S. Silva e Cia LTDA - - ME
Advogado: Renato Ribeiro Rios
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 15:37
Processo nº 0831504-37.2020.8.10.0001
Adrielle Silva
Jose Severo Lima Trindade
Advogado: Valdicleia Martins Delmondes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2020 19:52
Processo nº 0804509-98.2019.8.10.0040
Carla Goncalves Rosa Braga
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 17:21
Processo nº 0814295-35.2020.8.10.0040
Pedro Sousa Pereira Santana
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Sousa Pereira Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 11:48