TJMA - 0803097-58.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/11/2021 14:12
Juntada de malote digital
-
30/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de SELENE COELHO DE LACERDA em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0803097-58.2019.8.10.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEODORO PERES NETO RECORRIDO: ALDO LUIS BORGES LOPES ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA (OAB/MA 7.221) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento da Ação Rescisória nº 0803097-58.2019.8.10.0000. Referida rescisória, com pedido liminar, foi manejada por Aldo Luís Borges Lopes, a fim de desconstituir acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação por ele interposta em face do MPE.
O recorrido fora responsabilizado por conduta de improbidade administrativa no exercício do cargo de secretário de saúde do Município de Cururupu/MA. Deferido o pedido de antecipação de tutela na decisão ID 4897491, o MPE se insurgiu com agravo interno, desprovido na decisão colegiada ID 6552227. Nos termos do Acórdão ID 10484728, por votação unânime, a rescisória foi julgada procedente e, não conformado, o MPE manejou o presente recurso especial alegando, em suas as razões, violação ao artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 12465241. É o relatório.
Decido. Analisados autos eletrônicos, constato o atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, pela alegada ofensa ao supramencionado artigo de lei federal não merece prosseguir a insurgência, porquanto a decisão colegiada prolatada nesta Corte Estadual mostra-se em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria debatida nos autos. Assim, aplicável o enunciado da Súmula 83/STJ, consoante se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI.
LESÃO AO ERÁRIO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO OU CULPA GRAVE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPUTAÇÃO OBJETIVA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO CARGO POLÍTICO OCUPADO.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DOS STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No caso dos autos, o ora recorrente ajuizou ação rescisória em face do Ministério Público do Estado de São Paulo visando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o autor por ato de improbidade administrativa e aplicou sanções previstas na Lei 8.429/1992, especificamente ressarcimento ao erário, multa civil, perda da função pública, suspensão de direitos políticos e vedação de contratação com o Poder Público.
A referida ação sancionatória foi ajuizada em razão de superfaturamento na compra de leite que teria gerado prejuízo ao erário (aproximadamente dez mil reais), a qual foi julgada improcedente. 2.
O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Nesse sentido, a orientação de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1412343/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017; REsp 1435859/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017. 3.
A Corte Especial deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento no sentido de que, nos casos de ação rescisória fundada em "violação a literal disposição de lei, hipótese dos autos, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo" (excerto da ementa dos EREsp 1046562/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 19/04/2011). 4.
O artigo 10 da Lei 8.429/1992 dispõe que "(c)onstitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)". (sem destaque no original) 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração dos tipos ímprobos previstos na Lei 8.429/1992, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), causem prejuízo ao erário (art. 10 da LIA) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA), é indispensável a presença de elemento subjetivo (em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave para ato lesivo ao erário - art. 10 da LIA), não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 6. [...] 7.
Na hipótese examinada, a Corte de origem expressamente consignou que o ato de improbidade administrativa previsto na referida norma (art. 10 da LIA) exige para a sua tipificação "ação dolosa ou culposa do agente, que cause prejuízo ao erário, como seja, o elemento subjetivo da conduta, a excluir a possibilidade de responsabilidade objetiva." (fl. 1.654). 8.
Todavia, em total desrespeito ao disposto na lei, a Corte de origem afirmou no acórdão recorrido que, apesar de afastado os "conceitos de dolo, de todo inexistente", presente estaria conduta culposa do "Administrador" em razão do fato de ter nomeado a comissão "que o engodou porque, como considerei, haveria de conferir a atividade desta, evitando o prejuízo do erário" (fl. 1.654). 9.
Em síntese, o recorrente foi condenado por ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, sem qualquer traço de conduta dolosa, mas pelo reconhecimento de conduta culposa configurada em razão de, na condição de chefe do executivo municipal, ter simplesmente nomeado comissão de licitação, bem como pelo fato de não ter fiscalizado as atividades da comissão que causou prejuízo ao erário. 10.
A conduta descrita pelo Tribunal de origem como culposa não configura elemento subjetivo apto a configuração de ato de improbidade administrativa.
A mera nomeação de comissão licitatória, a qual "engodou" o próprio nomeante (conforme expresso no aresto recorrido - fl. 1.634) e o fato de não ter fiscalizado suas atividades a fim de evitar lesão ao erário, não configuram conduta culposa punível no âmbito da lei sancionadora, sob pena de imputação objetiva de ato de improbidade administrativa. 11.
Eventual entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada. 12.
Recurso Especial provido. (REsp 1713044/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 21/09/2020) Com efeito, no presente caso o acórdão recorrido concluiu que “O enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública) requer a constatação do elemento subjetivo - dolo do agente, de forma que, não demonstrada a conduta dolosa, faz-se imperiosa a rescisão da sentença que decidiu pela procedência do pleito formulado na ação de improbidade administrativa com relação ao autor da rescisória.” Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:19
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:03
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:02
Juntada de termo
-
14/09/2021 17:51
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2021 00:01
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0803097-58.2019.8.10.0000 Recorrente: Ministério Público Estadual Procurador: Teodoro Peres Neto Recorrido: Aldo Luis Borges Lopes Advogado: Airton José Tajra Feitosa (OAB/MA 5981) e outros INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 17 de Agosto de 2021. Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
17/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:44
Juntada de recurso especial (213)
-
21/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2021 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 11/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:20
Publicado Ementa em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2021 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2021 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2020 21:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:06
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
14/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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14/10/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:57
Juntada de diligência
-
14/10/2020 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 10:13
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:47
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2020 15:54
Juntada de petição
-
03/09/2020 20:45
Juntada de parecer do ministério público
-
02/09/2020 13:13
Juntada de petição
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14/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
28/05/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 11:37
Conhecido o recurso de Ministério Público do Estado do Maranhão (RÉU) e não-provido
-
25/05/2020 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/05/2020 09:49
Incluído em pauta para 15/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
-
30/04/2020 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2020 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2020 16:57
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2020 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2020.
-
08/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
06/02/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2020 11:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/12/2019 00:56
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 09/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2019.
-
15/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
13/11/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 09:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2019 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2019 11:00
Juntada de contestação
-
17/09/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2019 00:23
Decorrido prazo de ALDO LUIS BORGES LOPES em 21/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2019 11:04
Juntada de petição
-
20/05/2019 10:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/04/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2019.
-
27/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2019 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2019 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2019 13:11
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/04/2019 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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