TJMA - 0806960-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:33
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:43
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806960-51.2021.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Washington Ribeiro Viégas Netto e Tâmisa pinto Oliveira Viégas Advogado: Valmir Martins Pinheiro Junior (OAB/MA 9.253) Agravado: Delman Rodrigues Incorporações Ltda Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POR NÃO RESTAREM EVIDENCIADOS OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada por não restar satisfatoriamente evidenciado os requisitos necessários para a concessão da medida (ID 10242681).
Para tanto, defendem, que o magistrado deixou de examinar os pedidos secundários, quais sejam a substituição dos índices de correção das parcelas de IGPM para IPCA ou INCC, bem com ausência de fundamentação.
II - Isso porque, os recorrentes afirmam que já receberam as chaves do imóvel, e o contratos de Compra e Venda traz a cláusula de que após a entrega das chaves do imóvel, as prestações passaram a ser cobradas com índice de correção o IGPM e não mais pelo INCC.
Ademais, verifica que o magistrado de origem registrou em sua decisão, que no próprio contrato entabulado pelas partes, não haverá financiamento bancário a ser realizado, ID 43795104.
Assim, entende-se deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de outubro de 2021 e término no dia 01 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/11/2021 22:01
Juntada de malote digital
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05/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:24
Conhecido o recurso de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 11:16
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 03:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de WASHINGTON RIBEIRO VIEGAS NETTO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:09
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N.º 0806960-51.2021.8.10.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – São Luís Agravante: Washington Ribeiro Viégas Netto e Tâmisa Pinto Oliveira Viégas Advogada: Laissa Barbosa Martins (OAB/MA 18.134) Agravada: Delman Construções Ltda Advogados: Ítalo Fábio Azevedo (OAB/MA 4.292) outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NA ORGIEM O MAGISTRADO INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO RESTAR SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
MANTIDA.
RECURSO QUE REPISA AS MESMAS TESES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, para tanto, defende, a reforma da decisão, uma vez que ilegal a utilização do IGPM como índice de atualização do saldo devedor a incidência de juros sem ter havido a efetiva entrega do imóvel.
Assevera, ainda, que em caráter de urgência foi requerido: congelamento do saldo devedor a incidir de 26/11/2020, subsidiariamente a substituição do índice atualmente aplicado de correção monetária para o IPCA ou INCC, suspensão de multas contratuais e juros sobre as parcelas remanescentes.
II - Quando proferir a decisão em que neguei o efeito suspensivo deixei consignado que: verifica-se que o magistrado de origem registrou que no próprio contrato entabulado pelas partes, já demonstra que não haveria nenhum financiamento bancário a ser realizado, ID 43795104.
Na hipótese, penso que a concessão do efeito suspensivo poderá causar dano irreparável à parte contrária, ou seja, o dano resultante da concessão da medida poderá ser maior ao que se deseja evitar.
III - Os recursos devolvem ao tribunal apenas as matérias examinados pelo magistrado no primeiro grau, pelo que se observa dos autos os temas acerca do congelamento do saldo devedor a incidir de 26/11/2020, subsidiariamente a substituição do índice atualmente aplicado de correção monetária para o IPCA ou INCC, suspensão de multas contratuais e juros sobre as parcelas remanescentes, ainda não foram debatidas no juízo de origem, portanto, inviável nesta via a sua apreciação, em razão da vedação e violação ao princípio da supressão de instância.
IV - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Súmula 2 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 02 de agosto de 2021 e término em 09 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/08/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:47
Conhecido o recurso de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVADO) e não-provido
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 00:38
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 22:47
Juntada de contrarrazões
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29/05/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de DELMAN RODRIGUES INCORPORACOES LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:45
Decorrido prazo de TAMISA PINTO OLIVEIRA VIEGAS em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:46
Juntada de diligência
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06/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 11:26
Juntada de malote digital
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04/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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