TJMA - 0818348-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 21:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de MARIA KEDMA DE CARVALHO GUTERRES em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA KEDMA DE CARVALHO GUTERRES em 10/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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28/01/2021 09:23
Juntada de malote digital
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28/01/2021 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818348-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
ADVOGADO: DR.
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS OABMA 4.695 e DR.
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS 4.735 AGRAVADA: MARIA KEDMA DE CARVALHO GUTERRES ADVOGADA: ANA CAROLINA COSTA CARVALHO OAB/MA 12561 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, por seu procurador, em face de decisão da lavra do Juízo de Direito Plantonista de primeiro grau da Comarca de São Luís/MA proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MARIA KEDMA DE CARVALHO GUTERRES, ora agravada, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, autorize e custeie, imediatamente, todas as despesas de internação, procedimentos cirúrgicos e de medicamentos da autora MARIA KEDMA DE CARVALHO GUTERRES, bem como fornecer todos os instrumentos necessários para a realização do procedimento, além de custear outras despesas médicas que porventura sejam necessárias durante sua internação e da cirurgia a ser realizado pelo médico, Dr.
JOSÉ HELDER VASCONCELOS FILHO, junto ao HOSPITAL SÃO DOMINGOS, para garantir a saúde da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, contada a partir da intimação da decisão, a ser suportada, pessoalmente, pelo gestor ou quem lhe faça as vezes, da UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, nos termos do art. 497 do CPC.
O relator deferiu parcialmente a tutela (id 8858015).
Petição de id 8914789, por meio da qual o agravante pleiteia a desistência do recurso de agravo de instrumento. É o essencial a relatar.
Decido O art. 998 do CPC/2015, preleciona "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Grifei.
Dessarte, a decisão que homologa o pedido de desistência do recurso, tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento que o pedido de desistência é formulado no processo o recurso passa a não mais existir, tendo o pronunciamento judicial apenas natureza declaratória dos efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente, sendo desnecessária, portanto, a intimação do recorrido.
No id de nº 8830798 constam procuração e substabelecimento com poderes específicos para desistência, logo, vê-se que o agravante está devidamente representado para tal ato.
Nesse sentido, destaco ensinamento doutrinário, in verbis: Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível.
Adoto a tese, fazendo uma importante observação: se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro do prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular.
Considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poderá ser oposto à interposição tempestiva do segundo.
Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso (STJ, 1.ª Turma, REsp 573.312/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.06.2005, DJ 08.08.2005, p. 183).
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, iii, do Novo CPC).
A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.[1] Ante o exposto, homologo o pedido de desistência requerido, nos termos do art. 998 do CPC/2015.
Publique-se e cumpra-se São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pg. 1646. -
25/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 16:05
Homologada a Desistência do Recurso
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18/12/2020 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 09:18
Juntada de petição
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18/12/2020 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 14:07
Juntada de malote digital
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17/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/12/2020 17:29
Juntada de petição
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10/12/2020 23:08
Conclusos para decisão
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10/12/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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