TJMA - 0801623-16.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:30
Juntada de Alvará
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31/08/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:32
Juntada de petição
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05/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801623-16.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A parte autora peticionou requerendo o envio dos autos a contadoria para apuração de saldo remanescente a ser pago (ID nº 67187741).
Deferido o pedido, os autos foram remetidos a contadoria judicial para realização dos cálculos.
Decido.
Conforme cálculo incluso no sistema (ID nº 71051640), realizado por servidor judicial na forma mandamental da sentença, segundo determina o art. 52, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, verifica-se que o valor correto da condenação totaliza a quantia de R$ 19.389,30 (dezenove mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos).
Portanto, nenhum dos cálculos apresentados pelas partes foi realizado da forma correta.
Por outro lado, observa-se nos autos ((ID nº 67066944) que o requerido efetuou pagamento da quantia de R$ 20.264,18 (vinte mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), porém, desse valor a autora somente levantou R$ 13.806,98 (treze mil, oitocentos e seis reais e noventa e oito centavos), pois o restante – R$ 6.457,20 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) - foi devolvido ao banco réu.
Portanto, tendo a autora recebido valor menor (R$ 13.806,98) do que o efetivamente devido (R$ 19.389,30), deve o demandado complementar o valor da condenação, o que importa em R$ 5.582,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de execução complementar da parte autora.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor complementar da condenação - R$ 5.582,32 (cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar o valor da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:01
Outras Decisões
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08/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:28
Conta Atualizada
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21/06/2022 08:49
Outras Decisões
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28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:23
Juntada de Alvará
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18/05/2022 15:23
Juntada de Alvará
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18/05/2022 14:09
Juntada de petição
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18/05/2022 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:01
Juntada de petição
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05/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:37
Juntada de diligência
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21/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2022 15:11
Processo Desarquivado
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12/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:39
Juntada de petição
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10/04/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 08:02
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 14:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 14:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2022 23:59.
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28/03/2022 05:46
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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25/03/2022 16:54
Juntada de petição
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23/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 08:47
Audiência Instrução realizada para 15/02/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/02/2022 07:47
Juntada de petição
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30/11/2021 09:50
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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21/11/2021 20:55
Audiência Instrução designada para 15/02/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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19/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:12
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:59
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 05:47
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 18:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 06:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801623-16.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 REU: BANCO BRADESCO SA DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 51426416. LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:05
Juntada de contestação
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08/09/2021 06:37
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801623-16.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 REU: BANCO BRADESCO SA DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Narra a autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a um seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Alega não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, que o demandado se abstenha de realizar o desconto mencionado em sua conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos.
Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação do réu antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, o demandante vem sofrendo tais descontos há muitos anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados a maior serão devidamente restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito do autor ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento.
Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental.
Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência. Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/08/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 20:53
Conclusos para despacho
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23/08/2021 20:52
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:04
Juntada de petição
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21/08/2021 08:07
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801623-16.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA LIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 REU: BANCO BRADESCO SA DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) despacho id. 49940147 cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 49924238).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Verifica-se, também, que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 49922908).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais e comprovante de residência da área de abrangência deste Juizado em seu nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar parentesco, sendo considerado como tal comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/08/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:07
Conclusos para decisão
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30/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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