TJMA - 0802073-44.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2025 10:46
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:56
Juntada de apelação
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802073-44.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Réu:SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de Ação Revisional de Contrato e Pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS em face de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME, alegando, em síntese, que houve falhas na construção do condomínio pela construtora.
Junta laudo técnico que aponta vícios de construção e pede em tutela antecipada que seja detemrinada as correções.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, vez que há necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do requerido para que seja apurada os vícios sejam de construção ou de falta de manutenção.
Ademais, não se verifica o perigo de dano na presente demanda, visto que o autor informa que o predio fora entregue em 2015 com os vícios e que convivem com ele desde então.Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de DireitExpedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802073-44.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - OAB/MA 6774 Réu: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS, em face de SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME .
Despacho de id 53214260, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no id 53673987, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos.
São José de Ribamar/MA, 19 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802073-44.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Réu:SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES PRAIA PORTO DAS DUNAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, tendo em vista não se trata de pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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