TJMA - 0800581-73.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 19:31
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:24
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 13:42
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800581-73.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V DEMANDADO: PAULO RICARDO CRUZ RAPOZO Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Por outro lado, a Lei dos Juizados Especiais é clara ao dispor que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57).
Acresça-se que é entendimento jurisprudencial pacificado o de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de transação.
Em verdade, a conciliação ou solução amigável do conflito também é uma das metas a serem perseguidas pelo Poder Judiciário.
Não se perca de vista que, conforme prevê o art. 515, § 2º, do CPC, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, que é bem a hipótese dos autos, uma vez que a empresa CONSTRUTORA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, embora não seja parte na relação jurídica processual, entabulou avença visando a por termo a presente lide.
Na hipótese, as partes são capazes, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada, de modo que não há empecilho a impedir sua homologação.
Ademais, o acordo noticiado acha-se em sintonia com os reclamos e anseios dos litigantes, pelo que as suas cláusulas e condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que nele não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (CC, art. 138).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, à luz do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução integral de mérito (NCPC, art. 4º, c/c art. 487, III, “b”).
Independentemente de ulterior formalidade, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se à parte credora requerer a execução da avença, caso haja o seu eventual descumprimento, nestes mesmos autos.
Sem custas processuais ou verba honorária, por força de lei.
P.
R.
I.
São Luís, 11 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 26712021) -
13/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 14:40
Homologada a Transação
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26/07/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2021 15:14
Juntada de petição
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25/06/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2021 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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