TJMA - 0825685-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:07
Juntada de petição
-
06/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825685-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ROSA MARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ROSA MARIA BARBOSA através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –96740846.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
04/10/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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13/07/2023 11:13
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:50
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825685-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ROSA MARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ROSA MARIA BARBOSA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração e substabelecimento, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor, comprovante de recolhimentos das custas judiciais, dentre outros.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 47920227.
Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide, conforme auto de apreensão e depósito (ID 49531635 - pág. 02) e sem citação da parte requerida, na forma certificada no ID 49531632.
Espontaneamente, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção na petição de ID 50545149, pleiteando a desconstituição da mora com pedido de revisão contratual sob fundamento de má-fé da parte requerente, que inseriu no contrato o valor das prestações em divergência do juros cobrados, causando diferença em um quantitativo final de R$ 591,60 (quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em relação ao valor efetivamente devido, conforme cálculos levantados na calculadora do Banco Central para este tipo de operação bancária.
Pleiteia a revisão contratual com ressarcimento em dobro do valor cobrado a maior, bem como a revogação da liminar com restituição do veículo.
NÃO PURGOU A MORA.
A parte requerente apresentou réplica, no ID 51376177, refutando os argumentos da defesa e pleiteando a consolidação do bem objeto da demanda.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida permaneceu inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, denota-se que a resolução da lide é eminentemente de fato e de direito que prescinde de outras provas, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CPC.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar de ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária e, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, restringindo a parte requerida (devedora) a pleitear a revisão do contrato de financiamento do veículo com cláusula de alienação fiduciária sob argumento de abusividade na cobrança de juros, pois cobrada prestação em divergência à taxa consignada no contrato.
Consta da contestação: “(...) Valeu-se, então, da “Calculadora do Cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil em seu site na internet, para proceder aos cálculos na modalidade “financiamento com prestações fixas”.
Surpreendentemente, apurou-se que os juros cobrados pelo banco-Réu não equivalem ao que pactuaram as partes.
Considerando que o valor financiado equivale a R$ 55.582,54 para pagamento em 60 (sessenta) prestações fixadas de R$ 1.232,82, o BACEN informa que foram cobrados juros remuneratórios 0,989370% ao mês Equivale dizer que a cobrança em desconformidade ao contrato representa diferença a maior de R$ 9,86 (nove reais e oitenta e seis centavos) sobre cada parcela do financiamento, o que representa um valor total indevido ao final do contrato de R$ 591,60, uma vez que realizado o cálculo inserindo o juros pactuado no contrato (0,96% a.m.), onde o valor da parcela correto seria de R$ 1.222,96, conforme se comprova com cálculo também feito na Calculadora do Cidadão do Banco Central Brasileiro, anexo.” Observa-se que o cerne da questão rebatida pela parte requerida reside exclusivamente na suposta cobrança indevida de prestações em valores maiores do que a resultante do cálculo por simulação do financiamento no site do Banco Central, com inclusão dos mesmos índices e juros expressos no contrato firmado entre as partes.
Na verdade, não se trata de juros abusivos por serem elevados e fora da média do mercado ou sua capitalização composta, tese usualmente empregada neste tipo de defesa, mas sim a suposta MÁ-FÉ da instituição bancária em cobrar prestações em divergência dos juros consignados no contrato.
Não houve impugnação específica a alguma cláusula contratual, mas tão somente o comparativo entre os valores cobrados no contrato e aqueles que foram obtidos por meio da calculadora do cidadão.
Contudo, equivoca-se a parte requerida em fundamentar sua tese em cálculos formulados na “calculadora do cidadão” disponibilizada no site do Banco Central, pois desprovidos de técnica contábil e financeira para englobar todas as ingerências neste tipo de operação, restando inadmissível o uso dessa calculadora como prova ou fundamento para alegação da ilicitude da taxa de juros.
Tal instrumento serve apenas para realizar simulações de cálculos para auxiliar o consumidor a visualizar uma aproximação das parcelas que arcará em um contrato de financiamento, sendo certo que nesse cálculo não contempla todas as particularidades existentes em cada contrato efetivamente formalizado.
Não se trata de meio adequado e suficiente para a aferição de erros no cálculo das parcelas contratuais.
Inclusive, esta observação é esclarecida pelo próprio Banco Central, conforme consulta nesta data (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/calculadoradocidadao): “A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora”.
Ou seja, há expressa ressalva quanto ao uso da ferramenta, cujo cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais, afastando, pois, a plausibilidade dos argumentos do pedido revisional da parte requerida, que deveria ser efetivada por meio da devida perícia contábil/financeira, prova inexistente nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
INADEQUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO DO FINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO.
FACULDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A calculadora do cidadão, instrumento disponibilizado pelo Banco Central para a simulação de financiamentos, dentre outras funções, não é adequada para verificar a abusividade dos juros cobrados, pois o cálculo disponibilizado considera apenas os juros mensais, deixando de lado os juros anuais e outros encargos previstos contratualmente. (...). 0(TJ-DF 07171307320228070016 1636623, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) REVISÃO DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
Não ocorrência.
Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato.
Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa.
Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL.
Método utilizado como fundamento da pretensão.
Inadmissibilidade.
Instrumento que não contempla todas as particularidades de cada contrato efetivamente ajustado.
Meio que não se mostra suficiente para apuração de eventuais erros no cálculo das parcelas.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10093985720208260032 SP 1009398-57.2020.8.26.0032, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DIVERGÊNCIA DE TAXA DE JUROS QUE REFLETE NO VALOR DA PARCELA MENSAL.
CALCULO REALIZADO NO PROGRAMA “CALCULADORA DO CIDADÃO”.
IMPOSSIBILIDADE.
PROGRAMA INADEQUADO PARA O PRESENTE CASO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
IPVA.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, não é necessária a realização de perícia contábil, uma vez que o programa “calculadora do cidadão”, utilizado para demonstrar a alegada abusividade na taxa de juros, não é adequado para o cálculo pretendido pela parte apelante, pois além do programa não considerar todos os custos aplicados na operação de crédito, tem-se que a sua fórmula matemática é diferente da fórmula da Tabela Price.
Em outras palavras, toda vez que o cidadão fizer uso do programa “calculadora do cidadão” a taxa de juros ou o valor da parcela será diferente do especificado no contrato, tendo em vista que o programa disponibilizado pelo Banco Central não pode auferir com exatidão as informações especifica do contrato celebrado entre as partes. 2.
A utilização do programa “Calculadora do Cidadão”, não é adequada para verificar a presença de abusividade na taxa de juros, tendo em vista que a fórmula matemática utilizada pelo sistema do Banco Central é diferente da fórmula da Tabela Price. 3.
Ausente a ilegalidade alegada não há que se falar em indenização por dano moral. (...) (TJ-PR - APL: 00036635020188160148 PR 0003663-50.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 12/12/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018)" Esclarecido esse ponto, vê-se que o contrato de financiamento atendeu às exigências legais, inexistindo ilegalidades passíveis de revisão, bem como todas as cobranças e encargos foram devidamente descritos em seus termos, havendo anuência do consumidor que assumiu a obrigação de pagar as prestações do contrato, afastando o pedido de revisão contratual, que ora INDEFIRO.
Nessa monta, verifica-se que a matéria de defesa não é aplicável no rito do Dec-Lei nº 911/69 e, uma vez que a parte requerida não purgou a mora ou renegociou a dívida, resta a consolidação do bem em nome do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, livre de restrições.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
22/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2022 16:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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10/07/2022 06:35
Juntada de petição
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09/07/2022 01:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 01:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
05/07/2022 12:19
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825685-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ROSA MARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
30/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 22:09
Juntada de petição
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20/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:53
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:57
Juntada de petição
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21/08/2021 08:02
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825685-85.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: ROSA MARIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
18/08/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 07:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 20:24
Juntada de contestação
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27/07/2021 11:29
Juntada de petição
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22/07/2021 15:59
Juntada de diligência
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22/07/2021 11:27
Mandado devolvido dependência
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22/07/2021 11:27
Juntada de diligência
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22/07/2021 10:57
Juntada de petição
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13/07/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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