TJMA - 0800333-11.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 17:29
Outras Decisões
-
12/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:12
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:59
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:20
Juntada de petição
-
02/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
16/07/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0800333-11.2021.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: GONCALO BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, inciso LVIII, do provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a parte, através de seu(s) procurador(es) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar guia de arrecadação e comprovante de pagamento do selo oneroso para expedição de alvará judicial, conforme Resolução RESOL-GP-462018.
Lago da Pedra/MA, 12/07/2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:39
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:25
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:32
Publicado Notificação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 18:04
Juntada de Alvará
-
31/03/2022 20:34
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2022.
-
31/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 08:41
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:53
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800333-11.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de cumprimento de sentença e o determinado na sentença transitada em julgado: 01. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Lago da Pedra/MA, 2 de dezembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
02/12/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:12
Juntada de petição
-
04/11/2021 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
04/11/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800333-11.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GONCALO BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 1 de novembro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:32
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 14:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 19:38
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
-
29/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800333-11.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GONCALO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor.
Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 92,93 (noventa e dois reais e noventa e três centavos) ; c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (AGOSTO/2020).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
24/09/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 21:13
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 09:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
18/08/2021 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800333-11.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se seu interesse em produção de demais provas, sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de agosto de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
16/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 14:52
Juntada de contestação
-
26/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 18:55
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802925-64.2017.8.10.0040
Marcio Rodrigues Moreira
Marcelo Lucena Silveira
Advogado: Isaque Vitor Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2017 19:18
Processo nº 0800910-41.2021.8.10.0054
Celma Maria Lima Nascimento Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Alyne Lais do Carmo Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 14:39
Processo nº 0800398-67.2021.8.10.0148
Simone Maria Holanda de Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2021 14:38
Processo nº 0000177-05.2012.8.10.0061
Municipio de Viana
A Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luis Edmundo Coutinho de Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2012 00:00
Processo nº 0820266-84.2021.8.10.0001
Caroline Cerveira Valois Falcao
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Caroline Cerveira Valois Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 18:56