TJMA - 0813699-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 06:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA VALE em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813699-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA VALE Advogado: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPENSÃO DE DESCONTOS.
ANUIDADE DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
I- Ausentes os requisitos hábeis à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se afigura legítima a suspensão dos descontos referente a anuidade de cartão de crédito na conta da recorrente, tendo em vista que o banco trouxe aos autos o contrato em discussão.
II- Agravo desprovido.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Sousa Vale contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível da Capital, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ordinária proposta contra o Banco Bradesco S/A. O agravante se insurgiu contra a referida decisão alegando que vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos), desde o ano de 2019, pois não contratou cartão de crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta.
Assim, requereu o deferimento do efeito suspensivo para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua conta.
Sem contrarrazões do Banco.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
A Procuradoria Geral da Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Nessa análise inicial da ação, observo que a questão de fundo da demanda não se trata de ausência de contratação, ou de contrato fraudulento, mas de falha na prestação de serviço decorrente de falta de informação sobre o produto contratado. Diante do acervo probatório colacionado nos autos de origem, inclusive com juntada de contestação, entendo que não existem elementos suficientes até o momento para ensejar a suspensão dos descontos, pois há uma presunção legal de que os descontos efetuados foram realizados a partir da anuência do agravante com a contratação, ainda que de produto diverso do pretendido.
Por outro lado, essa questão da falta de informação sobre o produto contratado e se houve dolo da instituição financeira ainda requer maior dilação probatória. Considerando que os descontos já ocorrem desde o ano de 2019, entendo que deve ser indeferido o pedido liminar, já que acaso ao final julgado procedente o pedido e anulado o pacto, os valores pagos deverão ser restituídos devidamente atualizados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. I – Não merecer acolhida a preliminar suscitada pela Recorrente, vez que o REsp Nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR Nº 53.983/2016 diz respeito exclusivamente à 1ª Tese ali fixada, sem qualquer referência à 4ª Tese, que subsidiou o julgamento monocrático do Apelo.
Preliminar de nulidade do julgamento rejeitada.
II - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA.
PELAÇÃO CÍVEL - 0821904-94.2017.8.10.0001.
RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA dj 10/03/21).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRDR 53.983/2016.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO. I.
In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607.
II.
Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação.
III.
Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
IV.
Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021).
Desse modo, ausente o fumus boni iuris em favor do autor, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2021 13:48
Juntada de malote digital
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23/11/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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12/11/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 19:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA VALE em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813699-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA VALE Advogado: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Sousa Vale contra a decisão proferida pelo mm.
Juiz de Direito respondendo pela 10a Vara Cível da Capital, Dr.
Marcelo Elias Matos e Oka, que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação ordinária proposta contra o Banco Bradesco S/A. O agravante se insurgiu contra a referida decisão alegando que vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 49,07 (quarenta e nove reais e sete centavos), desde o ano de 2019, pois não contratou cartão de crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta.
Assim, requereu o deferimento do efeito suspensivo para que sejam suspensos os descontos efetuados em sua conta. Sem contrarrazões do Banco. Era o que cabia relatar. A questão analisada nos autos cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pretendida pelo agravante para suspender os descontos efetuados pelo agravado em sua conta. Nessa análise inicial da ação, observo que a questão de fundo da demanda não se trata de ausência de contratação, ou de contrato fraudulento, mas de falha na prestação de serviço decorrente de falta de informação sobre o produto contratado. Diante do acervo probatório colacionado nos autos de origem, inclusive com juntada de contestação, entendo que não existem elementos suficientes até o momento para ensejar a suspensão dos descontos, pois há uma presunção legal de que os descontos efetuados foram realizados a partir da anuência do agravante com a contratação, ainda que de produto diverso do pretendido.
Por outro lado, essa questão da falta de informação sobre o produto contratado e se houve dolo da instituição financeira ainda requer maior dilação probatória. Considerando que os descontos já ocorrem desde o ano de 2019, entendo que deve ser indeferido o pedido liminar, já que acaso ao final julgado procedente o pedido e anulado o pacto, os valores pagos deverão ser restituídos devidamente atualizados. Desse modo, indefiro o pedido liminar. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/09/2021 14:26
Juntada de malote digital
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27/09/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2021 23:59.
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20/08/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813699-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA VALE Advogado: Dr.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 21:01
Conclusos para despacho
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10/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
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05/08/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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