TJMA - 0800877-08.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 3 de setembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800877-08.2020.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros PROMOVIDO: FRANCISCO RIELISSON SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 51585849 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800877-08.2020.8.10.0112 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros.
Advogado: . REQUERIDO(A): FRANCISCO RIELISSON SOUSA DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES, CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA. SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra FRANCISCO RIELISSON SOUSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas dos arts. 329 c/c art. 321, todos do CP, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 26.02.2020, por volta das 04h20min, no evento de carnaval, desta cidade, foi autuado em flagrante por ter desacatado a guarnição policial que fazia a segurança no local das festividades, bem como por ter resistido à prisão, sendo necessário o uso da força moderada.
Continua a denúncia relatando que o acusado jogou latas de cervejas na patrulha, não obedeceu às ordens emanadas pelos mesmos e proclamou palavras de baixo calão contra a guarnição policiar dizendo “FILHO DA PUTA, BANDO DE VAGABUNDO”, momento em que foi dado voz de prisão ao inculpado, que resistiu à prisão, forçando os policiais a utilizarem de uso moderado da força.
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, de acordo com a decisão de ID 38926539 - Decisão.
Defesa, feita por advogado constituído, em ID 39314505 - Petição (RESPOSTA À ACUSAÇÃO), sem arrolamento de testemunhas de defesa.
A audiência de instrução foi realizada com a presença do réu, acompanhado de seu advogado, Ministério Público e testemunhas da acusação.
Na oportunidade, tomou-se o depoimento das testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado pelo crime dos arts. 329 c/c art. 321, todos do CP, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, por ter agido amparado por causa supralegal de excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente absolvição do réu e, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, e aplicação da pena mínima aos delitos. É o relatório.
Passo a decidir.
A materialidade delitiva e autoria quanto aos crime de desacato e resistência, art. 331 e 321, ambos do CP, restou devidamente comprovada, consoante as provas coligadas nos autos.
Iniciemos pela previsão legal do art. 329 no Código Penal pátrio: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No caso em deslinde, o réu não aceitou a conduta dos policiais militares, resistindo à execução de ato legal, bem como desacatou os policiais, ao proferir xingamentos e jogar latas de cerveja na guarnição policial.
Deveras, o depoente LEANDRO CARLOS MENESES SILVA, cabo da policial militar, afirmou a veracidade da acusação, em razão de o réu ter xingado os policiais e jogado uma lata de cerveja, “Que, tiveram que usar de força e foi mais de um homem para segurar esse rapaz; Que, falou que eles eram um bando de vagabundo, filho da puta, que não serve pra nada, esse tipo de coisa (...) Que, ele resistiu a prisão e foi muito com mais de um policial para segurar ele (...)” No mesmo sentido, testemunha FRANCISCO DA CONCEIÇÃO LIMA, soldado da Polícia Militar, confirmou os fatos narrados na denúncia, em sede policial e judicial, ao informar que fazia a segurança no plantão de carnaval, e quando foi intervir em uma briga que o acusado estava envolvido, foi desacatado, assim como que ele resistiu à prisão.
Quanto ao réu, em sede de interrogatório policial confessou os fatos tais como narrados.
Ao passo que, em juízo, confirmou apenas a resistência à prisão, tendo dito “não sou bandido”, e negou o desacato, tendo justificado os xingamentos proferidos em razão do uso pelos policiais de spray de pimenta, já após a prisão.
Indubitável, portanto, a infringência aos arts. 329 e 331 do Código Penal.
A respeito da caracterização do delito que ora se trata, outro não é o entendimento jurisprudencial dominante, senão vejamos: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
Admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão.
No caso, porém, infere-se que o réu, após abordagem policial, desceu do seu veículo proferindo impropérios contra o funcionário público.
Na sequência, pós ter se recusado a apresentar o documento do automóvel, o ora paciente ofereceu propina para ser liberado.
Diante disso, o policial deu-lhe voz de prisão, contra a qual o réu ofereceu resistência, tendo sido necessário o uso de algemas para o cumprimento do decreto prisional.
Nesse passo, descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão.3.
De mais a mais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a aplicação do princípio da consunção, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via estrita do writ.4.
Writ não conhecido. (STJ - HC Nº 380.029 - RS (2016/0310452-0), Rel.
MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/05/2018, Quinta Turma) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESOBEDIÊNCIA.
DESACATO.
RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.DESACATO.
O crime de desacato se caracteriza pela ação ofensiva praticada pelo agente contra o funcionário público em exercício de sua função ou em razão dela, consistindo em qualquer ação voltada para menoscabar, menosprezar, diminuir, humilhar ou desprestigiar o servidor.RESISTÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO.
Presente o elemento subjetivo necessário à configuração do crime de resistência, is-to é, o dolo, uma vez que o réu, mediante agressão física, opôs-se à execução de ato legal, dirigindo a violência e/ou grave ameaça contra os policiais militares.
Assim, como as condutas se deram em momentos distintos, não há como aplicar o Princípio da Consunção em relação ao delito de resistência.
PALAVRAS DOS POLICIAIS.
A palavra dos policiais, que também são vítimas do delito praticado pelo réu, assume especial relevância, sendo apta a ensejar um decreto condenatório, uma vez que foram categóricos ao narrar o fato delituoso.
Ademais, não há qualquer indicativo de que os policiais tivessem motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu.APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*70-87 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 28/09/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2017) Desse modo, restou demonstrado que o réu empregou violência física para impedir que os agentes públicos, no caso os policiais militares, executassem a ordem legalmente estipulada em seu desfavor.
O fato de o recorrente estar embriagado não afasta a consumação do delito, uma vez que a embriaguez não decorreu de caso fortuito ou força maior.
Assim, as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu, de fato, reagiu, com violência física, à ordem emanada do agente público, no exercício de suas atividades.
Da mesma forma, não prospera a tese defensiva de que ao réu era inexigível conduta diversa, tendo em vista que os depoimentos testemunhais, de modo harmônico, afirmaram que o uso da força foi necessário após a resistência do réu.
Posto isso, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em consequência, CONDENO O ACUSADO FRANCISCO RIELISSON SOUSA DA SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, nas penas constantes do art. 329 c/c art. 331, ambos do código penal, e todos nos termos do art. 69 do Código Penal Pátrio, e passo a dosar-lhe a pena em observância ao disposto no art. 68, do mesmo diploma legal.
Atendendo aos ditames do art. 59, do CP, considero que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; observo que o mesmo não possui maus antecedentes; igualmente, não tem a personalidade voltada para a prática criminosa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; no que tange aos motivos do crime, não há o que ser valorados, conquanto não haja motivo razoável para a sua conduta; com relação às circunstâncias do crime, nada a relatar; as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses de reclusão, quanto ao delito resistência e 06 (seis) anos de detenção e 10 dias-multa, quanto ao delito de desacato.
Constato, outrossim, que existe uma circunstância atenuante, a da confissão espontânea perante a autoridade (art. 65, III, “d”, do CP), conquanto esta não possa ser aplicada, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não estão presentes circunstâncias agravantes dispostas no art. 61, do CP.
Não existem causas de diminuição de pena, nem de aumento.
Aplicando a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, temos uma pena final de 02 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, §2°, “c” do CP), caso o acusado já não esteja cumprindo pena por outros delitos.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO (art. 44, § 2º, parte final, do CP), na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei nº 7.210/84 (LEP).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, lance o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado se encontra com seus direitos políti-cos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Certificado o transcurso do prazo para recurso, expeça-se a respectiva Carta de Execução, com a conseguinte marcação de audiência admonitória neste Juízo, responsável pela execução da respectiva pena.
Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se ime-diatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, formando a guia definitiva no sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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