TJMA - 0831878-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:04
Decorrido prazo de ANALUCIA DE SOUSA MAXIMO em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 19:41
Decorrido prazo de ANALUCIA DE SOUSA MAXIMO em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 12:07
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo : 0831878-19.2021.8.10.0001 (S) Autor : Analúcia de Sousa Máximo Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 28/07/2021 por Analúcia de Sousa Máximo contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu fornecesse o medicamento, Golimumabe 50 ml – 01 dose por mês.
Aduziu a parte autora que possui diagnóstico de doença crônica reumatológica (Artrite Reumatóide), CID M-05, em razão do qual precisa fazer uso diário e continuado da medicação pleiteada, conforme laudo médico anexado aos autos (ID 49796941).
Juntada de nota técnica do NATJUS favorável a parte autora (ID 50422780).
Foi concedida a tutela antecipada em 09/08/2021, determinando que o réu disponibilize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Golimumabe 50ml – 1 dose por mês (uso contínuo), conforme prescrição médica anexado nos autos (ID 50430714).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como peticionou juntando o Oficio nº. 2695/2021/SAAJ/AJC/GR/SES, informando que segundo a Superintendência de Assistência Farmacêutica – SUAF, a paciente, Analúcia de Sousa Máximo, encontra-se cadastrada na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME, e vem recebendo o medicamento solicitado normalmente, com a última retirada datada no dia 15/05/2021 (ID’s 53983198 e 50990853).
Em audiência de conciliação realizada em 01/09/2021 (ID 51878212) foi informado pelo Assessor da SES, Dr.
George Raposo, que a parte autora se encontra cadastrada na FEME e vem recebendo o medicamento de forma regular, com última retirada em 15 de maio de 2021.
O que o Advogado da autora confirmou e ratificou as informações apresentadas pelo Assessor do Estado do Maranhão, informando, ainda, que, os pedidos da inicial foram devidamente cumpridos, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação.
Em decisão (ID 54002792) foi determinado a intimação da autora para se manifestar sobre o pedido de extinção do processo por perda do objeto, dada que a tutela antecipada foi cumprida e esgotou o objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ao que permaneceu inerte, conforme certidão (ID 56022513) Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora, através de seu Advogado informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 51878212).
O objeto da demanda era o fornecimento do medicamento, Golimumabe 50 ml – 01 dose por mês, para o tratamento da enfermidade da autora, Analúcia de Sousa Máximo.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborado pelo documento apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde, a paciente, Analúcia de Sousa Máximo, se encontra cadastrada na Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados – FEME, e vem recebendo o medicamento solicitado normalmente (ID 50990853).
Além disso, o documento relatado goza de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar o fornecimento da medicação, Golimumabe 50 ml, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada, ao contrário, a parte autora confirmou que vem recebendo a medicação (objeto da demanda) e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID 51878212).
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do fornecimento da medicação de que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo, independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
16/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 17:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ANALUCIA DE SOUSA MAXIMO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831878-19.2021.8.10.0001 AÇÃO [Fraldas, Padronizado] REQUERENTE:Ana Lúcia de Sousa Máximo ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA OAB MA 18855 REQUERIDO: Estado do Maranhão DECISÃO À autora para se manifestar sobre a contestação (ID 53983198), bem como os documentos (ID 50990853), oportunidade em que deverá se manifestar sobre o pedido de extinção do processo por perda do objeto, dada que a tutela antecipada foi totalmente cumprida e esgotou o objeto do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se efetivar a referida extinção.
São Luís, 6 de outubro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
07/10/2021 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:08
Outras Decisões
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06/10/2021 10:32
Desentranhado o documento
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06/10/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 10:07
Juntada de contestação
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04/09/2021 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Decorrido prazo de ANALUCIA DE SOUSA MAXIMO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2021 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/09/2021 09:00 Cejusc da Saúde .
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01/09/2021 09:43
Conciliação frutífera
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29/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ANALUCIA DE SOUSA MAXIMO em 17/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:05
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do Maranhão em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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18/08/2021 10:24
Juntada de petição
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13/08/2021 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:02
Juntada de diligência
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11/08/2021 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0831878-19.2021.8.10.0001 (S) Autora : Analúcia de Sousa Máximo Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Analúcia de Sousa Máximo contra o Estado do Maranhão, para que o réu seja compelido a fornecer o medicamento Golimumabe 50 ml – 1 dose por mês (uso contínuo), conforme prescrição médica.
Sustentou a autora que possui diagnóstico de doença Crônica Reumatológica (Artrite Reumatóide), CID M-05.
Desta forma, necessita fazer o uso diário, contínuo e por tempo indeterminado da medicação, conforme relatório anexado nos autos.
A tutela não foi apreciada em regime de plantão, tendo em vista que o caso não tratar de matéria urgente, regulamentada pela Resolução 71 do CNJ e art. 59 do Código de Normas da CGJ (ID 49800089).
Juntada de Nota Técnica do NATJUS (ID 50422780).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão não se manifestou (ID 50422782).
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Quanto ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se evidenciado nas alegações expendidas e documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação porque passa a autora, diagnosticada com doença Crônica Reumatológica (Artrite Reumatóide), CID M-05, necessitando do medicamento prescrito pela Médica, Dra.
Raquel Moraes da Rocha Nogueira, (CRM/MA 3191), no caso, (Golimumabe 50 Ml) (dosagem) – 1 dose por mês (ID 49796941).
Não obstante isso, o réu, o Estado do Maranhão apesar de notificado, não veio aos autos comprovar o fornecimento ou mesmo justificar eventuais razões acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Razão porque, a autora não pode esperar, pois encontra-se sem o uso da medicação, de que necessita (ID 50422782).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos ou tecnologias postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente para aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo a responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015). ...............
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178/RG, RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015). ...............
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso, tocante a medicação recomendada pelo médico especialista e postuladas nos autos, Golimumabe 50 Ml) (dosagem) – 1 dose por mês, está incluída na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, conforme parecer do NATJUS (ID 50422780).
Ademais a parte autora comprovou que recebia normalmente a medicação da FEME, por no mínimo dez meses (ID 49796942), bem como, que não tem condições financeiras de adquiri-la, até mesmo porque assistida pela Defensoria Pública.
Sendo dever do Estado, em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos ou medicamentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso da substituída pode se tornar ainda pior, sem o tratamento e medicação adequados, razão pela qual não há chances de postergação.
Quanto ao periculum in mora se torna evidente, eis que comprovado, que a parte autora se encontra em tratamento da enfermidade e esperar pelo regular processamento do feito, certamente reduzir-lhe-á as chances de recuperação ou levá-la ao agravamento do quadro clínico, ocasionando maiores despesas para os entes públicos.
Por fim, o deferimento da medida pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde –, decorrente de norma cogente, que deveria ser observada pela Administração Pública, independentemente de decisão judicial.
Ademais, a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu providenciar a medicação postulada pela demandante, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico do paciente, o que implicará em maior dispêndio de mais recursos financeiros para tratá-lo.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão, no prazo de dez (dez) dias, que disponibilize à parte autora, Analúcia de Sousa Máximo, o medicamento Golimumabe 50ml – 1 dose por mês (uso contínuo), conforme prescrição médica (ID 49796941), com possibilidade de sequestro de valores para pagamentos, em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão.
CITE-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
NOTIFIQUE-SE o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente o represente, para cumprir esta decisão, no prazo descrito, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, independente de conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, em caráter de URGÊNCIA, direcionado ao Secretário Estadual de Saúde.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2021 12:12
Audiência Processual por videoconferência designada para 01/09/2021 09:00 Cejusc da Saúde.
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10/08/2021 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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10/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:36
Juntada de termo
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04/08/2021 10:52
Juntada de termo
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04/08/2021 08:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 15:09
Juntada de termo
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02/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:29
Outras Decisões
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30/07/2021 17:59
Conclusos para decisão
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30/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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