TJMA - 0829197-76.2021.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2022 11:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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16/09/2022 07:49
Conciliação frutífera
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16/09/2022 07:48
Processo Desarquivado
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31/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:47
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0829197-76.2021.8.10.0001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: I.
P.
R. do L. e R.
A. da F. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade proposto por I.
P.
R. do L. e R.
A. da F., que, após realização de exame de DNA, o laudo conclusivo atestou a paternidade de R.
A. da F.sobre o menor H.
R. do L., nascido aos 07 de agosto de 2018, com isso as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor.
Assim, requerem a homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Vista ao Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo acerca dos alimentos, declinou-se positivamente confirmando o entendimento das partes.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Constam do acordo os seguintes termos: "DO PEDIDO: Trata-se de audiência de pedido de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE solicitada por I.
P.
R. do L. e R.
A. da F.para a verificação da paternidade do menor H.
R. do L., nascido aos 07 de agosto de 2018.
DA LEITURA DO LAUDO: Realizada a abertura do exame do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, realizado pela Divisão do Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se conforme laudo conclusivo que o SR.
R.
A. da F.É O PAI BIOLÓGICO DA MENOR H.
R. do L.. DA GUARDA: A guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa materna, resguardado ao genitor exercício de convivência em finais de semana alternados, feriados alternados e metade das férias escolares; ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os pais, respeitando sempre o bem-estar e melhor interesse dos infantes.
DOS ALIMENTOS: O requerido se compromete a pagar, a título de alimentos em favor dos menores, o valor referente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), descontados em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da requerente, qual seja, conta-corrente 14491600-8, agência 0001 – NUBANK; 3.1) Os descontos do requerido R.
A. da F.deverão ser realizado pelo seu órgão empregador, qual seja, AUTO POSTO DRAGÃO, localizado na 5870, BR-222, 5710, Vargem Grande - MA, 65430-000; as partes ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares no início de cada ano letivo, bem como os custos com medicamentos, mediante apresentação de receita e nota fiscal.
AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do 2ª Ofício de Registro Civil de Vargem Grande/MA, para que proceda a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr.
R.
A. da F., bem como os avós paternos.
A menor passará a se chamar H.
R. do L.
FONSECA." In casu, aliado ao oferecimento dos alimentos, com a admissão tácita do resultado do exame de DNA, bem como à confiabilidade do resultado daquele exame, tenho que o reconhecimento da paternidade é medida intransponível.
Reconhecida à paternidade, necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92.
O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, que diz: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de Robson Andrade sobre o menor H.
R. do L., nos termos do Art 2º e Art. 2o-A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo.
Determino ao Oficial do cartório do 2ª Ofício de Registro Civil do Município de Vargem Grande/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro Civis, a averbação do registro de nascimento Matrícula n.º 030734 01 55 2018 1 00133 121 0051493 42 e a expedição de um novo registro de nascimento onde figure como o pai o Sr. R.
A. da F., bem como os avós paternos R.
L. da F. e M. do R.
A.
F..
O menor passará a se chamar H.
R. do L.
F..
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. São Luís (MA), Sexta-feira, 16 de Março de 2022. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra] Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
21/03/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 22:36
Homologada a Transação
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11/03/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:38
Evoluída a classe de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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10/03/2022 17:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2022 09:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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08/02/2022 12:35
Conciliação frutífera
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26/01/2022 07:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 11:30, Centro de conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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08/11/2021 02:31
Publicado Notificação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA Telefone: (98) 3194-6666 email:[email protected] CARTA CONVITE SÃO LUÍS,04/11/2021 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a),Robson Andrade Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 25/01/2022 09:30, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar.
São Luís-MA, CEP: 65.066-310.
Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados. Por essa razão, encaminha-se, em anexo, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivaram o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Processo nº: 0829197-76.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ISLANY PATRICIA RODRIGUES DO LAGO REQUERIDO: ROBSON ANDRADE OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. -
04/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:56
Expedição de Informações por telefone.
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28/10/2021 14:55
Audiência Pré-processual designada para 25/01/2022 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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28/10/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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28/10/2021 14:53
Conciliação frutífera
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28/10/2021 14:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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28/10/2021 14:50
Conciliação frutífera
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06/10/2021 11:27
Audiência Pré-processual cancelada para 21/10/2021 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/10/2021 11:26
Audiência Pré-processual designada para 27/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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06/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:11
Audiência Pré-processual designada para 21/10/2021 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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15/09/2021 12:05
Audiência Pré-processual redesignada para 06/10/2021 10:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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15/09/2021 09:45
Juntada de petição
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18/08/2021 07:58
Publicado Notificação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA Telefone: (98) 3194-6666 email:[email protected] CARTA CONVITE SÃO LUÍS,16/08/2021 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Robson Andrade Rua da Piçarreira, 02, Bairro de Fatima, VARGEM GRANDE - MA - CEP: 65430-000 Telefone(s): (98)9200-3528 Assunto: Convite para audiência de conciliação Senhor(a),Robson Andrade Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA convida Vossa Senhoria para participar de audiência de conciliação, referente ao processo adiante descrito, a ser realizada na data de 15/09/2021 09:30, na sede deste Centro de Conciliação, localizado no(a) Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar.
São Luís-MA, CEP: 65.066-310.
Ressaltamos que, caso uma das partes não resida no local de realização da audiência, as tratativas podem ocorrer por outros meios, tais quais: videoconferência, telefone ou e-mail, mediante contato prévio com os interessados. Por essa razão, encaminha-se, em anexo, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivaram o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência, acompanhado(a), ou não, de advogado(a), é essencial para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Processo nº: 0829197-76.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ISLANY PATRICIA RODRIGUES DO LAGO REQUERIDO: ROBSON ANDRADE OBSERVAÇÃO: NA DATA DA AUDIÊNCIA AS PARTES DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DO ORIGINAL E DA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO (CPF, RG, CARTEIRA DE MOTORISTA), DOS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA, DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (EM CASO DE DIVÓRCIO), DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, DADOS DA CONTA BANCÁRIA, CONTRACHEQUE (EM CASO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA), DOCUMENTOS DOS BENS (EM CASO DE PARTILHA DE BENS) E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS ALEGADOS. -
16/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:24
Expedição de Informações por telefone.
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16/08/2021 11:24
Expedição de Informações por telefone.
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16/08/2021 11:22
Audiência conciliação redesignada para 15/09/2021 09:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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13/08/2021 11:58
Juntada de petição
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12/08/2021 09:55
Juntada de petição
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02/08/2021 17:19
Juntada de petição
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14/07/2021 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2021 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/07/2021 10:39
Audiência conciliação designada para 13/08/2021 11:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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14/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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