TJMA - 0801471-14.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801471-14.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SOUSA SOARES BRENHA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NILTELIAS SOARES SALES - MA18439, CLEONICE DE JESUS BRENHA CAMPOS - MA20402 REU/DEMANDADO:ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade dos DEMANDADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Portanto, com base no que fora exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar aos requeridos ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., que se abstenham de inserir, ou excluam, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, o nome de MARIA DE LOURDES SOUSA SOARES BRENHA dos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC/SERASA), no pertinente a fatura do mês de fevereiro/2020, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Além disso, declaro a inexistência da dívida de R$ 1.105,18 (hum mil, cento e cinco reais e dezoito centavos), referente a fatura do mês de fevereiro/2020, bem como do parcelamento do referido valor realizado pela parte requerida nas faturas seguintes da autora, e condeno os réus a restituição do valor cobrado indevidamente em favor da demandante, na sua forma dobrada, no importância de R$ 2.210,36 (dois mil, duzentos e dez reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária, a partir da data do desembolso, observados os índices INPC/IBGE, além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento, calculados pro rata die, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 3 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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