TJMA - 0809718-77.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIANA LUCENA SOUSA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2025.
-
01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:02
Juntada de termo
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:07
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 14:03
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809718-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARIANA LUCENA SOUSA SANTOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DESPACHO Considerando a juntada das respostas das instituições bancárias (ID 60416232, 60416234, 60416235, 63920173, 66391851, 67471011), determino a intimação das requerentes, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Imperatriz-Ma, data da assinatura no sistema.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
25/08/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809718-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARIANA LUCENA SOUSA SANTOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução pelo rito da coerção pessoal, promovida por MARIANA SANTOS ARAÚJO, MIRELLY SANTOS ARAÚJO e GUILHERME SANTOS ARAÚJO, representados por sua genitora MARCILENE LIMA SANTOS, em desfavor de JOSÉ RONALDO PEREIRA ARAÚJO, sendo que até a presente data não promoveu o pagamento da integralidade do débito alimentar, encontrando-se inadimplente com os valores informado na petição de ID 91576245.
Após expedição de Mandado de Prisão, o executado constituiu novo Advogado nos autos e apresentou comprovante de pagamento ao ID 90278468, no valor de R$ 1.601.53 (um mil e seiscentos e um reais, e cinquenta e três centavos), em 18/04/2023.
A Exequente peticionou ao ID 90363245, pugnou pela manutenção da medida coercitiva.
Cálculo atualizado pela Contadoria Judicial em 20/04/2023, ao ID 90490391, informando que a dívida perfaz o total de R$ 8.886,98 (oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).
O Executado ao ID 90515893, requereu a modificação do rito da prisão para a penhora, sustentando que o mesmo não tem condições de pagar o débito.
Em 27/04/2023, foi solicitado informações no Habeas Corpus impetrado pelo Advogado do Executado (ID 91005931).
Em 29/04/2023 a Exequente impugnou os pedidos do Executado, e informou não aquiescer com a conversão do rito da prisão ao rito da penhora, e pugnou pelo cumprimento do Mandado de Prisão.
Em 02/05/2023, o Ministério Público ao ID 90929756, manifestou-se asseverando que a modalidade executiva é uma faculdade do credor, e pugnou pela intimação da Exequente para que se manifeste sobre as justificativas apresentadas pelo executado em ID 90457015 e ID 90515893, requerendo o que entender de direito, bem como pela intimação pessoal do exequente GUILHERME SANTOS ARAÚJO para regularizar a sua representação processual, tendo em vista o advento da maioridade.
Em 04/05/2023, o Executado apresentou proposta de acordo para pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais e pedido de recolhimento do Mandado de Prisão (ID 91433337).
Em 05/05/2023, a Exequente reforçou que não é favorável ao pedido de conversão do rito da prisão em rito da penhora, nem ao parcelamento proposto pelo Executado, e pugnou pela manutenção do Mandado de Prisão (ID 91576245).
Em 10/05/2023, o Executado apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e requereu o recolhimento do Mandado de Prisão (ID 91928822).
Embora o Executado tenha apresentado dois comprovantes de pagamento nos autos, os mesmos não quitam a totalidade do débito, vez que já venceram outras parcelas que no curso do processo, razão pela qual justifica-se a manutenção do decreto prisional do Executado.
Considerando que os Exequentes também não aquiesceram ao pedido de parcelamento apresentado pelo Executado, apenas o pagamento integral do débito (tanto das três parcelas que ensejaram a propositura da ação quanto as que venceram no curso do processo, Súmula 309 do STJ) é capaz de implicar na revogação do mandado de prisão.
Quanto ao pedido de conversão do rito, verifica-se que o mesmo não deve prosperar, pois além de não ter anuência da credora não existem justificativas que venham consubstanciar o deferimento do pleito.
Com efeito, devo mencionar, que o fato do executado se encontrar em dificuldades financeiras não o eximem do dever de sustentar os filhos menores.
O devedor de alimentos possui mecanismos para revisar o valor dos alimentos caso não esteja dentro da sua capacidade financeira.
Dessa forma, REJEITO a JUSTIFICATIVA apresentada e DETERMINO sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do débito, deduzindo-se os valores pagos e informados pelas partes.
Considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no § 5º, do artigo 528, do CPD – e que foi evidenciado o não pagamento integral da obrigação alimentar, mantenho o decreto prisional do devedor.
Em consonância com o parecer ministerial (ID ID 90929756) determino a intimação pessoal do exequente GUILHERME SANTOS ARAÚJO para regularizar a sua representação processual, tendo em vista o advento da maioridade.
Imperatriz-Ma, data da assinatura no sistema.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
10/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:38
Juntada de diligência
-
23/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:28
Juntada de Ofício
-
10/04/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2022 13:17
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 15/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
06/02/2022 19:15
Juntada de Ofício
-
06/02/2022 19:15
Juntada de Ofício
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06/02/2022 19:14
Juntada de Ofício
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04/02/2022 09:16
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 12:33
Outras Decisões
-
11/10/2021 14:51
Decorrido prazo de MARIANA LUCENA SOUSA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 18:21
Juntada de diligência
-
15/09/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:46
Juntada de petição
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13/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de HAYENDA BRITO SOARES em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:51
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0809718-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARIANA LUCENA SOUSA SANTOS e outros (2) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HAYENDA BRITO SOARES - MA13242 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA. Considerando a resposta do BACENJUD, procedo com a prática do seguinte ato ordinatório: – intimação da parte autora para manifestação no prazo legal. Imperatriz-MA, 13 de agosto de 2021.
Felipe Nascimento Fontes Auxiliar Judiciário da 3ª Vara da Família Matrícula 173757 -
13/08/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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