TJMA - 0829065-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
27/07/2021 09:41
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829065-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: LILIANA BELFORT BRITO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 16 de julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/07/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 03:50
Decorrido prazo de LILIANA BELFORT BRITO em 09/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 08:18
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
07/05/2021 05:39
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2021 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 15:44
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
20/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:32
Decorrido prazo de LILIANA BELFORT BRITO em 18/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:00
Decorrido prazo de LILIANA BELFORT BRITO em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829065-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: LILIANA BELFORT BRITO SENTENÇA BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada e representada nos autos, moveu ação com pedido de liminar em desfavor Liliana Belfort Brito com fito de obter a busca e apreensão do veículo (Toyota Etios Sedan XS 1.5 16V AT Flex 4P AG Básico 2016/2017, cor prata, PSQ2726, chassi 9BRB29BT8H2125982, Renavam 1116764498) e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
A parte autora sustentou ter celebrado com a parte ré, em 01.11.2018, contrato de financiamento nº. 12.***.***/0909-34 (cédula de crédito bancário) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Alegou que a requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 01.02.2019 das seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, o vencimento antecipado da dívida – em R$65.519,31 (sessenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) –, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão do bem deferida na decisão de id. 21661489.
Auto de id. 25793704 demonstrou que a liminar fora efetivamente cumprida, porém deixou-se de citar a parte ré, porquanto o bem foi encontrado nas mãos de terceiro (id. 25793703).
Depois de frustradas novas tentativas de citação pessoal da parte demandada, foi efetuada pesquisa nos sistemas de órgãos públicos, foi encontrado o mesmo endereço fornecido na inicial, pelo que determinada a citação da requerida por edital (id. 37566145) Expedido o edital (id. 38436766), foi certificado que a ré não apresentou contestação (id. 41144135). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, em razão do vencimento da dívida pelo inadimplemento do devedor.
O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, por meio da notificação extrajudicial da demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se ao desbloqueio na restrição veicular via sistema Renajud acaso implementada.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/02/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:59
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
17/02/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:29
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
02/02/2021 05:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0829065-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OABMA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OABMA9336-A REU: LILIANA BELFORT BRITO Conforme disposto no art. 3º, § 9o ,do Decreto-lei nº 911/69, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Defiro o pedido.
Proceda-se a exclusão da restrição de circulação do veículo no Renavam.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 11:43
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
19/01/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:20
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:59
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 15:06
Juntada de edital
-
18/11/2020 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 06:04
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 05:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 05:38
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:48
Juntada de petição
-
10/10/2020 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:18
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:16
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:00
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:46
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2020 11:45
Juntada de consulta INFOJUD
-
06/10/2020 13:03
Juntada de penhora não realizada
-
02/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:38
Juntada de protocolo BACENJUD
-
23/09/2020 15:34
Juntada de petição
-
19/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
19/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:02
Juntada de petição
-
06/08/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 01:18
Decorrido prazo de LILIANA BELFORT BRITO em 05/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 08:20
Juntada de diligência
-
08/07/2020 22:14
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2020 22:14
Juntada de diligência
-
03/07/2020 17:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 10:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/07/2020 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 15:04
Juntada de petição
-
09/06/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:24
Juntada de diligência
-
19/02/2020 11:52
Juntada de petição
-
08/02/2020 07:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 10:11
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2020 10:05
Juntada de petição
-
16/12/2019 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2019 00:51
Decorrido prazo de LILIANA BELFORT BRITO em 05/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 07:39
Juntada de diligência
-
20/08/2019 11:16
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
22/07/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001764-72.2017.8.10.0098
Francisca Batista da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 00:00
Processo nº 0804469-96.2018.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Fabio da Rocha da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 17:21
Processo nº 0800148-60.2021.8.10.0107
Judite da Silva Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 09:37
Processo nº 0800279-75.2020.8.10.0008
Raimunda Nonata da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 17:01
Processo nº 0803154-37.2020.8.10.0034
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Cleomara Moura
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2020 13:25