TJMA - 0804469-96.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:51
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:18
Decorrido prazo de FABIO DA ROCHA DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804469-96.2018.8.10.0058AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO(A)(S): FABIO DA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃ Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A em face de MARIA HILDA SILVA CARVALHO.
As partes noticiam a composição amigável – ID 38828545.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme instrumento acerto entabulado entre as partes.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de transferência de valores em favor da requerida – ID 37631755, com advertência de que o silêncio importará anuência tácita.
Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação do autor ou em caso de anuência expressa, proceda-se com atos necessários à transferência dos valores depositados – ID 35794658 e 36510287, e seus acréscimos, em favor da parte ré, para a conta indicada na petição – ID 37631755.
Em caso de discordância, retornem conclusos para despacho.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:25
Extinto o processo por desistência
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11/11/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2020 11:00
Juntada de diligência
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22/10/2020 17:55
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:26
Juntada de petição
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02/07/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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16/06/2020 12:11
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2020 12:46
Juntada de petição
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14/05/2020 09:59
Juntada de petição
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27/02/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:21
Juntada de petição
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14/01/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
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30/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
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24/09/2019 17:24
Juntada de petição
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18/09/2019 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 03:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 11:41
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2019 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2019 21:42
Juntada de diligência
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29/04/2019 09:27
Juntada de petição
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14/03/2019 15:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 10:02
Juntada de Mandado
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27/02/2019 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 15:11
Conclusos para despacho
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10/11/2018 01:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/11/2018 23:59:59.
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23/10/2018 11:52
Juntada de petição
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09/10/2018 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 17:21
Conclusos para decisão
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18/09/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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