TJMA - 0800534-21.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 14:10
Juntada de termo
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01/02/2022 11:45
Juntada de Alvará
-
01/02/2022 11:30
Juntada de petição
-
01/02/2022 10:58
Juntada de Alvará
-
27/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:39
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 10:23
Juntada de petição
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21/12/2021 09:10
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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02/12/2021 17:20
Juntada de petição
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25/11/2021 16:31
Juntada de petição
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03/11/2021 18:45
Juntada de contestação
-
07/10/2021 12:25
Juntada de petição
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06/10/2021 17:18
Juntada de petição
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01/09/2021 18:28
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-21.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2021, às 14:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102011345494200000034677676 Petição - MDM Previdência Petição 20102011345517100000034677678 Procuração Procuração 20102011345524900000034677679 RG e CPF Documento de Identificação 20102011345533200000034677680 Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 20102011345541600000034677682 Extrato Bancário 2018 a 2020 Ficha Financeira 20102011345549900000034677686 Cálculos MBM Previdência Documento Diverso 20102011345555000000034677687 Decisão Decisão 20102617230996200000034923786 Intimação Intimação 21012110395986900000037563638 Citação Citação 21012110400017000000037563639 Petição Petição 21031617342645800000039978087 Manifestação requerendo audiência por vídeo conferência Petição 21031617342728200000039978090 PORTARIAPGP - PRORROGA PRAZO EXPEDIENTE PRESENCIAL Portaria ou Designação 21031617342808100000039979043 Despacho Despacho 21041408423535500000040236081 Intimação Intimação 21041408423535500000040236081 Ata da Audiência Ata da Audiência 21050316270375000000042191929 Petição Petição 21072110590027000000046316211 Petição - Prosseguimento do feito Petição 21072110590055600000046316213 Certidão Certidão 21080310253644100000046937388 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 10 de agosto de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 14:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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10/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:59
Juntada de petição
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03/05/2021 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/05/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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03/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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16/03/2021 17:34
Juntada de petição
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02/02/2021 08:57
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800534-21.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Proc. n.º 0800534-21.2020.8.10.0109 Demandante(s): FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO SILVA Advogado do Demandante(s): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES OAB MA 19.136-A, CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PE 1.237-B Demandado(a)(s): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Vistos. O pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito.
Exclusiva declaração da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico, mais extratos bancários da conta-corrente mantida em instituição financeira a demonstrar os descontos, não autorizam, em caráter liminar, a rescisão do negócio. Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo o dia 03 de maio de 2021, às 15:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se, com as formalidades da Lei 9.099/95.
Advirta-se a instituição demandada do ônus de juntar à contestação, em não havendo solução amigável da lide, o questionado contrato bancário e outros documentos que possuir em virtude do negócio jurídico, se existente, sob pena de reputar-se verdadeiro o alegado na inicial.
Int.
Paulo Ramos/MA, 26 de outubro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2021 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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26/10/2020 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 11:35
Conclusos para decisão
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20/10/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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