TJMA - 0800657-49.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:37
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 05:18
Decorrido prazo de ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800657-49.2020.8.10.0099 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, a maior complexidade do objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica, ampla e formal, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta, uma vez que a parte requerente não reconheceu em audiência a assinatura aposta no contrato, e que esta assinatura apresenta certa similitude com a aposta na procuração, fato que afasta eventual falsificação grosseira que ensejaria o imediato julgamento da causa.
Além disso, o envio de ofício para o órgão competente para que seja realizada a perícia, ensejaria na suspensão do processo por considerável tempo, o que me parece alienígena ao presente rito especial, já que contraria os princípios e normas relativos aos juizados especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NEGATIVA ASSINATURA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA PRECISAR SE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PERTENCE OU NÃO AO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO.
Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019) INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-51 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2013) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ACOLHIDA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CONTRATO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE, NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato de prestação de serviço é ou não da autora, torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10005397420178110032 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/06/2019) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender ser necessária a realização de perícia grafotécnica (fl. 99). 2.
As assinaturas apostas pelo autor na procuração (fl. 15), na declaração de hipossuficiência (fl. 16), bem como em sua Carteira Nacional de Habilitação em que pese a semelhança, não se mostram exatamente iguais.
Considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas, cuja veracidade é conhecida, não possui este Juízo conhecimento técnico para averiguar se a subscrição lançada no contrato impugnado (fls. 66/74) é autêntica, já que possui traços similares com o paradigma.
No mais, considerando a ausência de homogeneidade entre as assinaturas sabidamente verídicas e ainda a similitude dessas com a lançada no contrato de empréstimo apresentado em contestação pela parte ré, não há que se falar em falsificação grosseira. 3.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pela parte ré invoca a necessidade de realização de perícia.
Caracterizada, pois, a complexidade da causa e, por consequência, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (fl. 119), em consonância com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 20.***.***/0247-63 0002476-47.2016.8.07.0012, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2017 .
Pág.: 1016/1019) Nesses termos, o ponto controvertido a ser superado no presente caso, confrontadas a peça de ingresso e a contestação, diz respeito à veracidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, e que foi impugnada pelo autor, não reconhecendo como sua.
Aduz ainda que nunca manteve relação com o demandado, contestando veementemente a contração.
A despeito dos documentos apresentados pela parte Autora, não estou convicto do que foi negado na exordial.
Ademais, negar ao demandado, em casos como o dos autos, a produção de prova pericial de maior complexidade violaria o contraditório e a ampla defesa.
Não obstante, exarar uma sentença de mérito sem o apoio das necessárias provas poderia causar um resultado alheio aos verdadeiros ditames da justiça.
Consoante o Enunciado n.º 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
O objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia igualmente complexa.
Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum.
Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas.
A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como a pericial.
Destarte, a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial complexa revela-se incompatível com o seu procedimento, impondo-se, assim, a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto, sem resolução de mérito.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
01/04/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 01:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 10:00 Vara Única de Mirador .
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23/02/2021 17:26
Juntada de petição
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23/02/2021 12:35
Juntada de contestação
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09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:29
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:13
Decorrido prazo de ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:33
Decorrido prazo de ADELVAN ROCHA DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 15:00
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800657-49.2020.8.10.0099 Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Requerente(s): Adelvan Rocha de Oliveira Requerido(a): Banco Losango S.A. - Banco Multiplo .
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Adelvan Rocha de Oliveira contra Banco Losango S.A. - Banco Multiplo.
Requer, liminarmente, “a concessão de liminar inaudita altera pars para assegurar eficácia dessa ação declaratória, ordenando obrigação de fazer, sob pena de multa diária, para que a Ré retire a inscrição do nome da Parte Autora no cadastro de inadimplentes”.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e que “declare inexistente o débito atribuído ao autor pela requerida”, assim como os respectivos danos morais.
Requer justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
De fato, percebe-se que o requerido lançou a cobrança noticiada na inicial, e que em razão de suposto inadimplemento, inseriu o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de prestação de serviço, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, asseverou que “o autor jamais firmou contrato com o requerido, não é cliente e não possui qualquer vínculo, não sabendo se quer da existência do mesmo.
Seu nome está em restrição desde 23/03/2020, tendo tomado conhecimento em Agosto de 2020”.
De início, reputa-se ser prova diabólica para a parte requerente, ou seja, de impossível produção, demonstrar fato negativo.
Nesta feita, é coerente a inversão o ônus da prova competindo a parte requerida a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte autora.
A parte autora solicitou ainda que o requerido seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SERASA/SPC etc).
Aduz que não existem razões para a restrição no nome do autor, uma vez que inexiste o débito em questão.
Desse modo, pede o deferimento da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil em vigor, faz-se necessária, a demonstração, pela parte autora, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito aduzido (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), bem como a demonstração do perigo de dano, no caso de ser indeferida a tutela pleiteada.
No presente caso, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito aduzido estão, ao menos à primeira vista, demonstrados.
Isto porque, a probabilidade surge dos documentos acostados aos autos, que demonstram que diante dos valores cobrados e do procedimento seguido pela empresa requerida, não se mostra razoável a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; bem assim o perigo de dano, eis que indiscutível que a manutenção do nome da parte autora nestes poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, estando em discussão a legalidade da negativação e, consequentemente, a existência da dívida, não se mostra razoável a manutenção do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores e, menos ainda, a perpetuação das cobranças, uma vez que, ciente da suposta irregularidade cometida pela empresa requerida, já tomou a iniciativa de dirimir a questão.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte requerida, mesmo que seja julgada improcedente a demanda ao final, já que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Recurso provido.
Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009).
TJRR-000104.
CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Encontra-se presente, no caso, o fumus boni juris, pois o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem proclamado que "não há como assentir seja registrado nome de devedor inadimplente na SERASA ou no SPC, a respeito de débitos que estão sendo discutidos em ação judicial" (REsp 228790/SP). 2.
Por outro lado, o periculum in mora reside na imediata perda da credibilidade dos agravados na praça em que atuam, provocada pela restrição cadastral. 3.
Recurso improvido. (AG nº 018/01, T.
Cív. do TJRR, Boa Vista, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira. j. 14.08.2001, un., DPJ nº 2221 de 18.08.01, p. 03) Assim, com base do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando que a requerida proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrições ao crédito (SPC/SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, em relação à cobrança do débito em tela (R$490,10), até o julgamento final da ação.
Determino a aplicação de multa diária, em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão que limito ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021, às 10h00min, no Fórum Local.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Caso, a parte ré seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado n. 99 do FONAJE).
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte ré à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual (art. 20, Lei n. 9.099/95) e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95).
As comunicações processuais dirigidas as partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
Mirador/Ma, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 10:00 Vara Única de Mirador.
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12/01/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2020 09:42
Conclusos para decisão
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04/09/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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