TJMA - 0801057-45.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 19:01
Juntada de petição
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28/01/2021 18:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801057-45.2020.8.10.0008 PJe Requerente: HELIO CUTRIM COSTA Advogado do(a) AUTOR: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 Requerido: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 39930617, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 4.120,92 (quatro mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos) através de depósito em conta bancária de titularidade do advogado do requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da minuta.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes contido no ID 39930617 que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/01/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 10:16
Homologada a Transação
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19/01/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 15:43
Juntada de petição
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15/01/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2020 03:06
Decorrido prazo de HELIO CUTRIM COSTA em 18/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 00:55
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 18:53
Juntada de petição
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01/12/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:07
Juntada de petição
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27/11/2020 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 16:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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