TJMA - 0818690-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de WERBETH DE LIMA ALVES em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818690-93.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: WERBETH DE LIMA ALVES Advogado: Dr.
Fabio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: DR.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA nº 14.009- A) e Dr.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A).
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DEFERIMENTO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é aceito pela jurisprudência pátria.
II - O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma que dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III - Agravo parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Werbeth de Lima Alves contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante requereu a reforma da decisão, defendendo que conforme documentação juntada aos autos, quais sejam: extrato do SERASA, datado de 24/08/2020, comprovando a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa BRK Ambiental Maranhão S/A, em virtude do atraso no pagamento das contas de água de sua residência (ID 35080307); extrato de débito do colégio de seus filhos (Colégio Vinícius de Moraes), que demonstra a inadimplência da mensalidade escolar, no valor total de R$10.746,58 (ID’s 35080309 e 35080311); e extrato com pendências no comércio (Potiguar) que totalizam a importância de R$1.658,28 (ID 35080308), razão pela qual, a seu ver, restou suficientemente demonstrado o seu estado de necessidade.
Este Relator determinou a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo o agravante ratificado a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Juntou extrato da Serasa atualizado e extrato de inadimplência da escola dos filhos.
Ao analisar o pedido de liminar, o deferi parcialmente para autorizar o pagamento das custas ao final, nos termos da decisão de ID 9325788.
Nas contrarrazões, o agravado defendeu o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que interessa relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante. No caso, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que o agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que estar sem renda fixa e passando por dificuldades financeiras, apresentando diversos documentos, inclusive inscrição na Serasa, atraso na mensalidade escolar (Id. 9135301, 9135303) Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo do autor não conseguir arcar com as despesas neste momento. Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente. Nesse sentido a decisão proferida no AI nº 0801399-17.2019.8.10.0000,de minha relatoria, publicado em 06/11/2019, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III – Agravo parcialmente provido. Ante o exposto, dou provimento parcial do recurso, para autorizar o pagamento das custas ao final da lide. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
26/03/2021 12:01
Juntada de malote digital
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26/03/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e provido em parte
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23/03/2021 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818690-93.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: WERBETH DE LIMA ALVES Advogado: Dr.
Fabio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10019) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Werbeth de Lima Alves contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o ora agravado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante requereu a reforma da decisão, defendendo que conforme documentação juntada aos autos, quais sejam: extrato do SERASA, datado de 24/08/2020, comprovando a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa BRK Ambiental Maranhão S/A., em virtude do atraso no pagamento das contas de água de sua residência (ID 35080307); extrato de débito do colégio de seus filhos (Colégio Vinícius de Moraes), que demonstra a inadimplência da mensalidade escolar, no valor total de R$ 10.746,58 (ID’s 35080309 e 35080311); e extrato com pendências no comércio (Potiguar) que totalizam a importância de R$ 1.658,28 (ID 35080308), razão pela qual, a seu ver, restou suficientemente demonstrado o seu estado de necessidade.
Este Relator determinou a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo o agravante ratificado a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Juntou extrato da Serasa atualizado e extrato de inadimplência da escola dos filhos. Era o que cabia relatar. A questão nos presentes autos refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor do agravante. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal em favor do recorrente, vislumbra-se que a decisão recorrida indeferiu o benefício de assistência judiciária, por entender não haver prova de que o autor se encontra privado dos meios necessários ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado. Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, entendo que o agravante demonstrou a sua hipossuficiência momentânea, uma vez que estar sem renda fixa e passando por dificuldades financeiras, apresentando diversos documentos, inclusive inscrição na Serasa, atraso na mensalidade escolar dos filhos (Id. 9135301, 9135303), além da notória crise financeira causada pela pandemia. Dessa forma, verifico a possibilidade do pagamento das custas ao final do processo por motivo do autor não conseguir arcar com as despesas neste momento. Destaco que é possível a concessão, pois nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não se trata de exoneração do recolhimento das mesmas, mas tão somente de tardar o pagamento pelo motivo de não conseguir arcar com as despesas processuais atualmente. Nesse sentido a decisão proferida no AI nº 0801399-17.2019.8.10.0000,de minha relatoria, publicado em 06/11/2019, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS NO MOMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
I – O pagamento de custas ao final do processo, muito embora, não tenha previsão legal expressa, é frequentemente admitido pela jurisprudência.
II – O deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais em momento posterior visa garantir o direito constitucional do acesso ao Judiciário, na forma quer dispõe o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV da CF.
III – Agravo parcialmente provido. Vê-se, pois, que, apesar do pedido liminar ser de deferimento da assistência gratuita, pode este Relator deferir o recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar o pagamento das custas ao final da lide. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 1.019, II do NCPC1. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau a presente decisão, conforme determina o artigo 1.019, I, do CPC/2015. Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
19/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:06
Juntada de malote digital
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19/02/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2021 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 17:15
Juntada de petição
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26/01/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818690-93.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: WERBETH DE LIMA ALVES Advogado: Dr.
FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE (OAB/MA 10019) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Werbeth de Lima Alves contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o ora agravada, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A parta agravante requereu a concessão do benefício em sede recursal, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino seja intimada a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, juntando a conta de custas do processo de origem e do presente agravo, bem como o comprovante de rendimentos, de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas do processo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 06:18
Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:47
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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