TJMA - 0828121-90.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 09:08
Juntada de petição
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10/02/2021 16:21
Juntada de petição
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06/02/2021 14:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:54
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 27/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0828121-90.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 EXECUTADO: HG FAST FOOD LTDA - ME, VIVIAN DANIELA MAGERO VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA BANCO BRADESCO SA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor do HG FAST FOOD LTDA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 39938270 e pedem a sua homologação.
Eis o breve relato.
Decido.
Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 39938270, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais dispensadas na forma do art. 92, §3º do CPC.
Honorários advocatícios na forma delineada no Acordo.
Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luis, 19 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/01/2021 10:44
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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21/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:46
Homologada a Transação
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19/01/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:48
Juntada de petição
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14/01/2021 15:42
Juntada de petição
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11/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:07
Juntada de petição
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29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 06:29
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 09:48
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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31/08/2020 12:40
Juntada de petição
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29/04/2020 09:50
Juntada de petição
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01/04/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:04
Conclusos para despacho
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08/05/2019 17:33
Juntada de petição
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08/05/2019 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 09:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2019 00:28
Decorrido prazo de HG FAST FOOD LTDA - ME em 15/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2019 12:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 14:35
Juntada de diligência
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23/10/2018 14:35
Mandado devolvido dependência
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11/10/2018 13:18
Juntada de diligência
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11/10/2018 13:18
Mandado devolvido dependência
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10/10/2018 16:36
Juntada de diligência
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10/10/2018 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2018 09:48
Juntada de diligência
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08/10/2018 09:48
Mandado devolvido dependência
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04/10/2018 09:29
Juntada de diligência
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04/10/2018 09:29
Mandado devolvido dependência
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03/10/2018 16:38
Expedição de Mandado
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03/10/2018 16:38
Expedição de Mandado
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24/09/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 14:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
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15/05/2018 16:29
Juntada de Certidão
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25/04/2018 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2018 23:59:59.
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25/04/2018 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/04/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2016 13:44
Conclusos para decisão
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13/06/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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