TJMA - 0801778-07.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:26
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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19/02/2022 11:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801778-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA e outros Réu:Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA em face de BANCO SAFRA S/A.
Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 48878798.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 50726533.
Carta de intimação expedida para intimação pessoal da parte autora – ID 53085446 com intimação frutífera, conforme AR de ID 56076802.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 58071329.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:41
Indeferida a petição inicial
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13/12/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/12/2021 06:16
Decorrido prazo de FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 10:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 13:46
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801778-07.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FJS FARMACIAS E LABORATORIOS LTDA e outros Réu:Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB- MA10106-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de arquivamento do feito, cumprir o que segue: 1. declarar autênticos, sob pena de responsabilidade pessoal, os documentos apresentados aos autos; 2. apresentar os endereços eletrônicos da parte e do advogado constituído; 3. regularizar o instrumento do mandato, levando em consideração que o autor é a pessoa jurídica FJS Farmácias e Laboratórios Ltda; 4. apresentar elementos concretos da alegada hipossuficiência econômico-financeira (da pessoa jurídica) ou recolher as custas pertinentes ao caso. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à hipótese, serve de mandado o presente despacho. Cumpra-se. Após, retornem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 12 de julho de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de agosto de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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