TJMA - 0800764-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de GRACIRENE SILVA FONSECA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ROSIMARY T PEREIRA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2021 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:43
Conhecido o recurso de GRACIRENE SILVA FONSECA - CPF: *49.***.*40-15 (AGRAVADO) e não-provido
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28/05/2021 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 11:36
Juntada de parecer
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11/05/2021 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ROSIMARY T PEREIRA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:26
Decorrido prazo de GRACIRENE SILVA FONSECA em 10/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de GRACIRENE SILVA FONSECA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ROSIMARY T PEREIRA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:14
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800764-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Rosimary T.
Pereira - EPP Advogado: Dr.
Pedro Henrique Mendonça Macau, OAB/MA 19.385 Embargada: Graciene Silva Fonseca Advogado: Dr.
Raimundo Nogueira da Cruz Neto, OAB/MA 15.477 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosimary T.
Pereira - EPP a decisum monocrático liminar, pelo qual neguei o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento à epígrafe, no qual litiga contra Graciene Silva Fonseca. No dizer da embargante, a decisão seria obscura por, em suma, não constatar ter havido recebimento de notificação extrajudicial pela parte ora embargada e não constatar ainda não pretender a recorrente a rescisão contratual, mas tão somente a busca e apreensão do veículo de que trata a causa originária.
Daí requerer acolhimento aos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Da análise dos autos, concluo merecer acolhida tão só a pretensão da embargante para afastar do decisum recorrido a premissa de que não teria havido a comprovação da entrega de notificação extrajudicial à parte recorrida – demonstrada no Id. 35501342, tal como informado pela embargante –, cuja ausência dita inicialmente foi constatada apenas a priori, ante a cognição sumária típica do momento processual de análise do agravo de instrumento.
Todavia, tal acolhimento não altera a conclusão do decisum embargado. É que, também como dito na decisão, apesar de a recorrente colacionar o instrumento contratual respectivo e uma notificação extrajudicial, registrada em cartório, com o fito de constituir a parte dita devedora em mora, não há aparentemente sequer garantia contratual ou cláusula de reserva de domínio que autorizasse, desde logo, a execução da cláusula, para buscar e apreender o veículo, apesar de comprovada a notificação extrajudicial para constituição da mora, como agora esclarecido nestes embargos de declaração. No mais, o decisum unipessoal não padece de qualquer outra obscuridade, como defendido pela embargante, vez que, embora diga não pretender rescindir o contrato de promessa de compra e venda, firmado com a recorrida sem cláusula de reserva de domínio, afigura-se prematura a busca e apreensão cautelar do bem sem a oitiva da parte contrária, a qual pode inclusive justificar e comprovar os pagamentos reclamados, evitando-se ainda a rescisão contratual, a qual, se buscado e apreendido o veículo, seria inevitável. Tanto que igualmente se disse ter o juízo a quo também ter entendido quando do indeferimento da medida liminar.
No ponto, eis excerto do decisum embargado: Quanto ao pedido liminar, não o julgo, por ora, procedente. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, cuidando-se, em verdade e aparentemente, de contrato de promessa de compra e venda do veículo descrito na inicial, firmado entre particulares, sem cláusula de reserva de domínio, afigura-se prematura a busca e apreensão cautelar do bem sem a oitiva da parte contrária, a qual pode inclusive justificar e comprovar os pagamentos reclamados, evitando-se ainda a rescisão contratual, a qual, se buscado e apreendido o veículo, seria inevitável. No pormenor, assim parece ter também entendido o juízo a quo: “[...] Entendo não ser recomendável, sem ouvir a outra parte, lançar mão de medida mais drástica, que pode resultar na resolução do contrato, para exigir o cumprimento do restante do pacto [...]”. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, mas sem lhes conferir efeito modificativo, apenas para, integrando a decisão liminar recorrida dela extirpar a premissa de que não houve comprovação da entrega de notificação extrajudicial à parte recorrida, mantendo-a nos seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/02/2021 20:11
Juntada de malote digital
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12/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 16:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/01/2021 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800764-65.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Rosimary T.
Pereira - EPP Advogado: Dr.
Pedro Henrique Mendonça Macau, OAB/MA 19.385 Agravado: Graciene Silva Fonseca Advogado: Dr.
Raimundo Nogueira da Cruz Neto, OAB/MA 15.477 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Rosimary T.
Pereira - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de cobrança com pedido de tutela provisória de urgência nº 0827664-19.2020.8.10.0001, proposta em desfavor de Graciene Silva Fonseca), que indeferiu o pleito liminar. Nas razões recusais, após breve resumo da lide, a agravante aduz ter havido equívoco na decisão recorrida, ao considerar a ação como se fosse a de busca e apreensão, quando em verdade é demanda de cobrança, com pedido cautelar de busca e apreensão, para assegurar o resultado útil do processo. Tratando dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, reputando-os presentes, in casu, máxime porque, se permanecer na posse da devedora inadimplente, além da deterioração natural decorrente do uso, o bem pode desaparecer, tomar rumo ou destino ignorado e inviabilizar um futuro cumprimento de sentença, a agravante a requer liminarmente para determinar a imediata busca e apreensão do veículo Marcopolo/Volare DW9 ON, CHASSI 93PB49P31FC055509, ano e modelo 2015/2015, combustível diesel, espécie/tipo passeio/ônibus, com Placa PSK1064, Categoria de Aluguel, cor branca, entregando-se a posse à autora/recorrente ou recolhendo-se o bem ao depositário público, cuja despesa de conservação deve ser arcada pela requerida; e determinar o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito, para fins de facilitação de sua apreensão e impossibilitar a circulação do veículo através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação à agravante, na pessoa de seu patrono. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, confirmar a tutela de urgência requerida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o julgo, por ora, procedente. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que, cuidando-se, em verdade e aparentemente, de contrato de promessa de compra e venda do veículo descrito na inicial, firmado entre particulares, sem cláusula de reserva de domínio, afigura-se prematura a busca e apreensão cautelar do bem sem a oitiva da parte contrária, a qual pode inclusive justificar e comprovar os pagamentos reclamados, evitando-se ainda a rescisão contratual, a qual, se buscado e apreendido o veículo, seria inevitável. No pormenor, assim parece ter também entendido o juízo a quo: “[...] Entendo não ser recomendável, sem ouvir a outra parte, lançar mão de medida mais drástica, que pode resultar na resolução do contrato, para exigir o cumprimento do restante do pacto [...]”. Ademais, apesar de a recorrente colacionar o instrumento contratual respectivo e uma notificação extrajudicial, registrada em cartório, com o fito de constituir a parte dita devedora em mora, não há aparentemente sequer garantia contratual ou cláusula de reserva de domínio que autorizasse, desde logo, a execução da cláusula, para buscar e apreender o veículo, caso comprovada a notificação extrajudicial para constituição da mora.
Em verdade, in casu, sequer há também, a priori, a prova da respectiva entrega da notificação à parte agravada, não satisfazendo a finalidade de comprovar a mora.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES – PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA PELO PROTESTO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA – INOBSERVÂNCIA AO ART. 525 DO CÓDIGO CIVIL – RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 525 do Código Civil, o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o devedor em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.A ausência de protesto dos cheques emitidos pelos Agravados ou do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio celebrado entre as partes afasta a plausibilidade do direito invocado, pois deixa de comprovar a constituição dos devedores em mora. [...]. (TJ-MT - AI: 10050830220208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) Tais circunstâncias, pois, afastam o necessário fumus boni iuris para concessão da tutela provisória requerida. O periculum in mora igualmente não o reputo presente, por não vislumbrar risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a falta de provas concretas de que a agravada estaria prestes a ocultar o veículo. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/01/2021 12:55
Juntada de malote digital
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25/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
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21/01/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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