TJMA - 0000324-26.2016.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 04:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:15
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
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03/10/2022 15:00
Juntada de petição
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30/09/2022 18:46
Juntada de termo de juntada
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30/09/2022 10:13
Juntada de petição
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21/09/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
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02/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:43
Juntada de petição
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18/07/2022 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2022 23:10
Juntada de petição
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24/05/2022 13:05
Juntada de termo de juntada
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17/05/2022 10:16
Juntada de petição
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26/04/2022 14:41
Juntada de termo de juntada
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25/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:13
Juntada de petição
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07/04/2022 23:46
Juntada de petição
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05/04/2022 17:36
Juntada de termo de juntada
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07/02/2022 11:03
Juntada de termo de juntada
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26/01/2022 14:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:50
Juntada de petição
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20/10/2021 11:54
Juntada de petição
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24/08/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:41
Juntada de petição
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12/04/2021 09:51
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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26/02/2021 09:47
Juntada de Petição
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12/02/2021 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0000324-26.2016.8.10.0082 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Embargante / Autor: Maria Luzia da Conceição Embargado / Réu: Instituto Nacional de Seguro Social DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Luzia da Conceição, argumentando a existência de omissão contida na sentença prolatada nestes autos, mais especificamente a respeito de não ter se manifestado sobre a antecipação de tutela.
INSS contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (Id. 36759451 – pág. 19)).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, esse é o relatório.
Os embargos de declaração, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, visa: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Ainda nos moldes do art. 1.022 do CPC, o § único prescreve que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso examinado e também que incorra numa das hipóteses do § 1º do art. 489, ou seja, se limite à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa decidida, empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência no caso, não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, dentre outras.
Na hipótese agora analisada, a parte autora, ora embargante, afirma existência de omissão na sentença porque não houve apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial no sentido de aplicação de multa para compelir a autarquia federal a cumprir o comando da sentença.
Conforme se observa, o dispositivo da sentença condena o INSS, impondo-lhe a obrigação de implantar o benefício pensão por morte.
Mesmo a sentença sendo lúcida quando as obrigações e deveres da autarquia, transparece procedente os argumentos da autora feitos em sede de embargos de declaração porque não houve expressa menção à antecipação de tutela, fator que se revela importante, sobretudo se se considerar que a sentença foi prolatada em outubro de 2018 e até hoje (janeiro/2021) o benefício ainda não foi implantado.
Nos moldes do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é evidente, tanto que foi reconhecida em sentença.
O perigo da demora também se revela presente, ante a natureza alimentícia do benefício e como consectário da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como em outras legislações pertinentes, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por ser tempestivo, para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO, para incluir na sentença o deferimento do pedido de antecipação de tutela e assim determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias, sem prejuízo de majoração posterior.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cândido Mendes/MA, 22 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros De Melo Moreira Juíza de Direito Titular -
25/01/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
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05/11/2020 05:29
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DIAS em 04/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/10/2020 11:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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