TJMA - 0000069-22.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000069-22.2014.8.10.0120 Requerente : CLAUDEMIR FRAZAO AMORIM Requerido(a): FELICIANO DOS SANTOS AMORIM Classe: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por CLAUDEMIR FRAZÃO AMORIM.
Na data de 07/06/2022, o autor deixou de ser intimado para fins de realizar providência relevante para o andamento da causa, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão juntada id 68658562. É o que importava relatar.
Fundamento.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz extinguirá o feito sem resolver o mérito, quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Demais disso, o art. 622, II, do CPC, assim preconiza: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: (...) II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; No caso dos autos, verifica-se que desde a data de 15/03/2017, houve a renúncia do patrono do autor (id 35320581 - p. 22), assim como não foi possível a intimação da parte autora para as providências necessárias ao regular andamento do feito, pois o endereço informado fora insuficiente para encontrá-lo.
Ademais, observa-se que desde a assinatura do Termo de Compromisso do Inventariante, juntado em id 35320581 (p. 13) e datado de 31 de março de 2014, não houve manifestação do requerente nos autos e nem registro de seu comparecimento a esta comarca.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima e conforme o disposto no inciso II, do art. 622 do CPC, determino a remoção do autor da condição de inventariante e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de Bequimão respondendo (Portaria-CGJ - 12082023) -
27/04/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 23:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:51
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FRAZAO AMORIM em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:30
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FRAZAO AMORIM em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 10:03
Juntada de diligência
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30/05/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:59
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Praça Carlos Reis, 281, Centro São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000069-22.2014.8.10.0120 PARTE ATIVA: CLAUDEMIR FRAZAO AMORIM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM OAB/MA 8693 PARTE PASSIVA: FELICIANO DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO: O Doutor JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc...
FINALIDADE: Intimá-lo para tomar conhecimento acerca da virtualização destes autos para a plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje), que passará a tramitar exclusivamente no Sistema Digital, com o mesmo número, e consequentemente o cancelamento e arquivamento dos autos físicos, nos termos da Portaria Conjunta nº. 05/2019 da CGJ, conforme Ato Ordinatório que se vê adiante: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
São Bento/MA, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
EDILENE PAVÃO GOMES Secretária Judicial Mat. 192047 -
10/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:20
Desentranhado o documento
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10/08/2021 11:20
Desentranhado o documento
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10/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:07
Recebidos os autos
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08/09/2020 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2014
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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