TJMA - 0825843-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:09
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 22/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 14:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/03/2022 11:11
Juntada de petição
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04/03/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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23/02/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:28
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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20/02/2022 16:57
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:36
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 04/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:34
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 04/02/2022 23:59.
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07/01/2022 14:22
Juntada de termo
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16/12/2021 19:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 01:53
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMORIA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371 EXECUTADO: UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA11534-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641-A SENTENÇA A parte autora pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Expeça-se alvará, conforme requerido - Num. 57599436, para quitação do débito.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Custas pela executada, conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
09/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:24
Juntada de Ofício
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06/12/2021 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 08:50
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:03
Juntada de petição
-
05/12/2021 06:53
Juntada de Certidão
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04/12/2021 22:27
Juntada de petição
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04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMÓRIA MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARÃO - OAB/MA7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371 EXECUTADO: UNIMED DE SÃO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA36641-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativo financeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
24/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 14:18
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:20
Outras Decisões
-
03/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 07:18
Juntada de petição
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28/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 04:04
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMORIA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A, PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 Pede o exequente para inclusão da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.***.***/0001-18, no polo passivo da presente ação por ter incorporado a empresa ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A., sucedendo-a em todos os direitos e obrigações.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE S.A. ingressa no feito e pede autorização para pagamento de metade da dívida - Num. 49516249, como noticia encontrar-se em recuperação judicial.
O exequente se opõe ao pedido, por se tratar de obrigação solidária.
De fato, trata-se de dívida solidária, em que concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda.
Indefiro o pedido.
Intime-se a requerida para promover o pagamento do débito, em 15 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
28/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:44
Juntada de petição
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25/09/2021 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:11
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMORIA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROMULO SAUAIA MARAO - MA7940, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A Pede o exequente para inclusão da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.***.***/0001-18, no polo passivo da presente ação por ter incorporado a empresa ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A., sucedendo-a em todos os direitos e obrigações.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE S.A. ingressa no feito e pede autorização para pagamento de metade da dívida - Num. 49516249, como noticia encontrar-se em recuperação judicial.
O exequente se opõe ao pedido, por se tratar de obrigação solidária.
De fato, trata-se de dívida solidária, em que concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda.
Indefiro o pedido.
Intime-se a requerida para promover o pagamento do débito, em 15 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
27/08/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:10
Outras Decisões
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07/08/2021 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2021 23:59.
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07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2021 23:59.
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23/07/2021 10:08
Juntada de petição
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22/07/2021 13:47
Juntada de petição
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21/07/2021 00:19
Publicado Citação em 29/04/2021.
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21/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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19/07/2021 15:23
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:18
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
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01/05/2021 18:30
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:31
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMORIA MENDONCA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371, ROMULO SAUAIA MARAO - OAB/MA7940 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA11534 DECISÃO Por meio da decisão - Num. 39973513, foi reconhecida a ilegitimidade de parte da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. e determinada a liberação do valor bloqueado nestes autos.
O banco Itaú informa o bloqueio do valor - Num. 40365043, que em razão da implantação do sistema Sisbajud constou a informação “não resposta”.
Proceda-se a liberação do valor bloqueado.
Por outro lado, verifico que o exequente pede consulta e expedição de certidão de dívida em desfavor de empresas do grupo QUALICORP, com CNPJ distinto da empresa executada, que requer demonstração da responsabilidade de tais empresas para com o pagamento do débito executado, o que não consta nos autos.
Indefiro o pedido.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/04/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 17:29
Juntada de termo
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16/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:40
Juntada de Ofício
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15/03/2021 13:37
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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10/03/2021 07:42
Juntada de petição
-
07/03/2021 18:31
Juntada de petição
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14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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28/01/2021 13:23
Juntada de termo
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25/01/2021 11:32
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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21/01/2021 10:14
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825843-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MEMORIA MENDONCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA7371, ROMULO SAUAIA MARAO - OABMA7940 EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OABMA11534 Os embargos de terceiro é ação de conhecimento autônoma, constitutiva negativa, de procedimento especial, conexa ao processo de constrição de bens de terceiro, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte, nos termos do art. 674 do e artigo 676, do CPC.
O terceiro não figura no polo passivo da ação principal, pelo que inviável o seu ingresso no processo na qualidade de parte e sua irregular formação implica em extinção sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, aponta a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL não fazer parte da lide, pois a ação não foi proposta contra ela e nem submetida a procedimento com pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se de matéria de ordem pública (legitimidade) não sujeita à preclusão, e, se inexistente, pode ser conhecida e declarada de ofício.
De fato, a requerente não ostenta a condição de devedora e, portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que a constrição dos valor deve ser desconstituído.
A matéria já foi objeto de exame no STJ, REsp nº 1.776.865 – MA (2018/0286753-7), Relatora Ministra Nancy Andrighi, que assim pontua – Em nenhuma hipótese, portanto, é admitido o redirecionamento direto da execução para sociedade do mesmo grupo econômico do fornecedor executado que não consta do título executivo judicial, sob pena, inclusive, de violação do princípio do devido processo legal, mais especificamente, do contraditório e da ampla defesa.
Determino o desbloqueio do valor efetuado na conta da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Intime-se a exequente para promover o andamento regular do processo, no prazo de 15 dias, com indicação de bens de propriedade das partes executadas, passíveis de expropriação, sob pena de suspensão do processo executivo.
Intimem-se São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
20/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:24
Outras Decisões
-
19/01/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 18:55
Juntada de petição
-
26/12/2020 18:36
Juntada de petição
-
18/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 09:47
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
09/10/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 16:27
Juntada de petição
-
08/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 20:22
Juntada de petição
-
02/10/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:47
Juntada de petição
-
29/09/2020 11:43
Juntada de consulta INFOJUD
-
29/09/2020 09:30
Juntada de penhora não realizada
-
23/09/2020 10:26
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/09/2020 10:02
Juntada de petição
-
20/09/2020 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 09/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
10/08/2020 23:25
Juntada de petição
-
08/08/2020 01:30
Decorrido prazo de ROMULO SAUAIA MARAO em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2019 10:15
Juntada de penhora não realizada
-
26/03/2019 16:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/02/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:16
Juntada de termo
-
04/12/2018 17:15
Juntada de petição
-
16/10/2018 08:56
Juntada de petição
-
01/10/2018 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
14/06/2018 10:18
Declarada incompetência
-
14/06/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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