TJMA - 0818267-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2021 11:12
Juntada de petição
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25/08/2021 01:54
Decorrido prazo de JOELSON COSTA CORREA em 24/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:28
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:15
Juntada de malote digital
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29/07/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 11:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de JOELSON COSTA CORREA em 22/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:50
Juntada de petição
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26/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 16:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/03/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 06:47
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-36.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOELSON COSTA CORREA Advogados: Dr.
Marcelo Mota da Silva (OAB/MA19.826) e Dra.
Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro Mota (OAB/MA 6.950-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Thaís Iluminata César Cavalcante RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Joelson Costa Correa contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que, indeferiu o pedido liminar nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra o Estado do Maranhão.
O agravante ajuizou a presente ação alegando que trabalhou na Polícia Civil por mais de 20 (vinte) anos e que no ano de 2013, foi surpreendido com o Processo Administrativo nº 81/2013-SSP para apurar possíveis irregularidades cometidas durante o exercício de sua profissão.
Sustentou que processo administrativo por se encontrar cheio de erros insanáveis, ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 0051214-52.2015.8.10.0001 e, posteriormente, do Agravo de Instrumento nº 0003568-15.2016.8.10.0000 com o intuito de sanar esses erros, suspendendo o PAD no primeiro momento e trancando tal procedimento ao julgamento final do recurso.
Aduziu que, apesar da liminar do agravo de instrumento ter sido deferida, o requerido determinou a sua demissão e que continuou a trabalhar até dezembro/2019 sendo notificado da demissão somente em fevereiro/2020.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata desconsideração do ato administrativo com a sua reintegração no cargo.
O Juiz indeferiu o pedido liminar.
Inconformado insurgiu-se o autor alegando que o Ato do Governador do Estado do Maranhão, determinando a imediata demissão do impetrante, sem observância de determinação judicial transitada em julgado no sentido contrário, demostra uma afronta a nossa legislação e ao estado democrático de direito, já que infringe o art. 5 da Carta Magna, bem como os princípios Constitucionais de Igualdade, Legalidade, Dignidade Humana, e dos Princípios que lastreiam a Administração Pública.
Requereu, assim, a concessão da liminar, para que seja determinada a imediata desconsideração do ato de demissão do impetrante, com a reinclusão do agravante nos quadros da Polícia Civil do Maranhão.
O feito foi distribuído inicialmente ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, na Terceira Câmara Cível, que determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, em razão da prevenção com o Agravo de Instrumento nº 20.785/2016.
Reservei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Em contrarrazões, o agravado alegou que a decisão deve ser mantida, ante a inexistência de probabilidade do direito e do perigo na demora na prestação jurisdicional, tendo em vista que não há nulidade no processo administrativo disciplinar, tampouco na aplicação da penalidade de demissão à parte contrária, uma vez que o PAD tramitou de forma regular, não existindo vícios formais, tampouco violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa e que a ausência de advogado em alguns atos processuais, por si só, não invalida o procedimento, nos termos da Súmula Vinculante 5.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, vale destacar que o presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, entendo que o autor, ora agravante, não demonstrou a probabilidade do direito, como bem demonstra a decisão do Magistrado de origem.
Vejamos: “Coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade ou qualquer espécie de vício no procedimento administrativo que ensejou a demissão do autor.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a nulidade da decisão administrativa, que determinou a demissão do autor, para que haja o retorno ao status quo ante entendo pela necessidade do contraditório. (...)” Ressalte-se que quanto à existência de liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 20.785/2016, confirmada no julgamento do mérito, determinando o sobrestamento do PAD nº 81/2013, na ementa do decisum restou claro que a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar era apenas até o julgamento do mérito do mandamus.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INDÍCIOS DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Existindo nos autos possível violação ao art. 81 da Lei Estadual nº 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil do Maranhão), o qual prevê o prazo de 60 (sessenta)dias para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, deve ser deferido o pedido liminar de suspensão do PAD, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, tendo em vista que poderá ocasionar dano de difícil reparação ao agravante, uma vez que corre risco de aplicação da pena de demissão. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AI nº 20.785/2016, Rel.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Dj. 04/10/2018) Por sua vez, quanto à existência de sentença de mérito confirmando a suspensão do PAD nº 81/2013, no Mandando de Segurança nº 0051214-52.2015.8.10.0001, ao contrário do que afirma o autor, o que se verifica é que a segurança foi denegada, nos seguintes termos, in verbis: [...] É o relatório.
DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos, percebo que pretende o impetrante o trancamento e arquivamento em definitivo o referido Processo Administrativo Disciplinar, PAD Nº 81/2013, PORTARIA Nº773/2013-GAB/SSP/MA datada de 13/09/2013.
Como se sabe, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido ser estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória.
Assim, nos termos da legislação específica, para que eventual direito possa a ser tutelado via Mandado de segurança, seus fatos, bem como, as circunstâncias de violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo deverão ser claras e indiscutíveis, devidamente comprovados de plano, não se admitindo instrução probatória.
Entretanto, da análise dos presentes autos verifico que as alegações de violação do direito ora reclamado necessitam de instrução probatória, sendo certo, pois, que os documentos carreados aos autos são insuficientes para dar embasamento ao pedido de trancamento e arquivamento em definitivo o referido Processo Administrativo Disciplinar, PAD Nº 81/2013.
Do exposto, pelas razões acima declinadas DENEGO A SEGURANÇA impetrada, ante a necessidade de dilação probatória.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e105/STJ.
Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA,31 de outubro de 2018.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 10353 Vê-se, pois, que a sentença proferida no mandado de segurança não manteve a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, mas sim, denegou a ordem, por ausência de prova pré-constituída.
Vale destacar, que uma das consequências dessa sentença de mérito, foi tornar sem efeito a tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento, que tinha expressamente assinalado como termo final da produção de seus efeitos a prolação de decisão de mérito (no Mandando de Segurança nº 0051214-52.2015.8.10.0001).
Assim, numa análise sumária da questão, não há que se falar em desobediência de decisão judicia, restando ausente a verossimilhança das alegações do agravante.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 22:45
Conclusos para decisão
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09/03/2021 00:38
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 18:26
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de JOELSON COSTA CORREA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818267-36.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOELSON COSTA CORREA Advogados: Dr.
MARCELO MOTA DA SILVA (OAB/MA19.826) e Dra.FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA (OAB/MA 6.950-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2020 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 13:48
Juntada de documento
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17/12/2020 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2020 13:42
Juntada de malote digital
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16/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2020 17:51
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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