TJMA - 0002049-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:25
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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06/12/2022 21:59
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
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15/09/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 20:47
Juntada de diligência
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15/09/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 20:44
Juntada de diligência
-
15/09/2022 14:42
Juntada de petição
-
12/09/2022 07:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2022 12:25
Juntada de petição
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09/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:51
Juntada de termo
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06/09/2022 07:59
Juntada de Mandado
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05/09/2022 14:49
Juntada de petição
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17/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 14909-06.2014.8.10.0001 (162322014), em que figura como acusado Edson Lima Carneiro, Brasileiro(a), Nao Informado, com endereço a Rua da Liberdade, Nº 564, Cruzeiro. É o presente para INTIMAR o acusado citado para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "[...] Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, e ato contínuo, absolvo o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 15 de agosto de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA -
15/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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13/08/2022 22:35
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/08/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:22
Juntada de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0002049-26.2021.8.10.0001 SENTENÇA Sentença Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 09/2021-DDSD, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS, brasileiro, casado, motorista, natural de São Luís-MA, nascido em 23/03/1981, portador do CPF nº *96.***.*50-06, filho de Agripino Gomes Campos Neto e Maria da Glória Ribeiro Martins, residente na Rua do Alecrim, n.º 14, Vila dos Frades, Coroadinho, São Luís/MA, fone: (98) 9906-0075, como incurso nas reprimendas do art. 180, § 6º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 06h, o denunciado foi preso em flagrante pela prática de receptação qualificada, em sua residência, no Bairro Coroadinho (ID 46345696).
Auto de prisão em flagrante (ID 46345699).
Auto de exibição e apreensão de engrenagens de medidores eletromecânicos, lacres de medidores, controles remoto de portão, circuito eletrônico de controle de portão, circuito eletrônico de presença, alicates, serras, braçadeiras, parafusadeira, soprador térmico, bisturi, broca, chave-teste, ferros de solda, rolo de estanho para solda, camisas do sistema penitenciário, chaves-estrela, chaves de fenda, chave-canhão, fita isolante, catalizadores, cola adesiva instantânea, suportes de medidores, tampas de medidores, um medidor digital e dois medidores eletromecânicos sem placa de identificação (ID 46345699).
Alvará de soltura de 10/02/21 (ID 46345699).
A denúncia foi recebida em 31/05/21 (ID 4659584).
O acusado foi citado (ID 47074573) e apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (ID 47189155).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 47281751).
Pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 51111202).
Na fase instrutória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 53000557).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 180, § 6º, do Código Penal (ID 54647997).
O acusado, por sua vez, através de advogado constituído, em alegações derradeiras pleiteou absolvição do réu sustentando inexistência de provas ou, subsidiariamente a desclassificação para o art. 24 da Lei de Contravenções Penais (ID 55112730).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Penal Pública em que o Ministério Público Estadual denunciou o acusado pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do Código Penal).
A testemunha arrolada pela acusação, o funcionário da Equatorial JHONATAN EVERTON LIMA, contou: QUE acompanhou a diligência na residência de FABRÍCIO; QUE é funcionário da Equatorial, sendo designado para acompanhar as perícias; QUE havia mandado de busca e apreensão por suspeita de furto de energia na residência; QUE não foi constatado furto no local, mas foram apreendidos diversos equipamentos como medidores de energia, controles, ferramentas de eletricidade, selos da concessionária, dispositivo de portão eletrônico, engrenagens de medidores antigos; QUE o material foi encontrado na cozinha, no quarto e outros cômodos; QUE chamou atenção uma chave encontrada, por ser uma chave adaptada, uma chave cujo tamanho se assemelhava a uma chave usada para blindagem, em que colocam parafusos para dificultar acesso de clientes na abertura de tampas; QUE essa chave é exclusiva de uso da Equatorial; QUE o acusado já foi funcionário da Equatorial; QUE FABRÍCIO já esteve envolvido em casos de furto de energia como na Academia da Lagoa, enquanto era leiturista da Equatorial; QUE neste caso mencionado, ele fez retroação de leitura; QUE FABRÍCIO esteve envolvido em um furto de energia na Cidade Operária; QUE sabe de outros casos envolvendo o réu além desses; QUE a chave não era da concessionária, mas similar; QUE dois dos medidores não tinham identificação; QUE os medidores são de responsabilidade da empresa, portanto, deveriam ter sido entregues à concessionária caso tenham sido oriundos de imóveis demolidos como alegado pelo réu. A testemunha arrolada pela acusação, MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS, disse: QUE é lotado na DDSD; QUE participou da diligência na casa de FABRÍCIO a qual ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão em razão de investigação; QUE o juiz de ROSÁRIO deferiu busca e apreensão e prisão preventiva de FABRÍCIO; QUE FABRÍCIO é conhecido há anos pela prática de fraudes de consumo de energia; QUE em algumas fraudes ele usa controle remoto, em outros fazia “jatter” interno, uma espécie de ponte, que dificulta a leitura correta.
Em outros casos ainda mexia nos “dentes” do medidor; QUE na residência de FABRÍCIO não foi constatado furto de energia, mas vários materiais usados para fraude em medidor como controles remoto de portão, carcaça interna de medidor, relojoaria, capacitores e medidores inteiros, muitos lacres; QUE os mencionados materiais foram encontrados na casa e no carro de FABRÍCIO; QUE encontraram bastante materiais; QUE já encontrou materiais semelhantes em outras operações ligados a fraude; QUE FABRÍCIO já esteve sob investigação cerca de quinze vezes; QUE ele pratica vários tipos de fraudes de adulteração; QUE quando aperta o controle o medidor para, quando aperta novamente volta a funcionar; QUE os materiais encontrados poderiam ser usados para fraude. Ao ser interrogado, o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS respondeu: QUE tem três filhos menores de idade e trabalha como motorista; QUE responde a outra ação penal por crime similar; QUE estava com três medidores oriundos de casas de sua propriedade que haviam sido demolidas; QUE tinham dois medidores analógicos e um digital; QUE as ferramentas encontradas eram de trabalho; QUE estava trabalhando como motorista; QUE nunca trabalhou com energia elétrica; QUE trabalhou na empresa Claro; QUE o soprador térmico levado é para aplicação de fumê; QUE levaram até sua farda de trabalho; QUE trabalha prestando serviço ao estado como motorista da SEAP (Sistema Penitenciário); QUE é verdade que trabalhou como leiturista e fiscal técnico na CEMAR; QUE a chave que possui não é da CEMAR; QUE os selos são dos medidores demolidos; QUE responde a processo na Comarca de Rosário; QUE, ao ser questionado pelo Ministério Público, confirmou que houve uma alteração do seu nome em 2013, com inclusão do nome do seu pai; QUE seu nome antigo era FABRÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS; QUE confirmou possuir condenações e outros processos; QUE os controles remotos eram lixo eletrônico; QUE não tem provas de que foi na Equatorial pedir para dar baixa dos medidores; QUE responde a outros processos por furto de energia elétrica. Finda a instrução probatória, ficou comprovado que FABRÍCIO ALEXANDRE possuía diversos materiais e ferramentas normalmente utilizados para fraudar medidores de energia.
Além disso, três medidores foram encontrados, não sendo possível identificar a origem de dois, pois faltava o número de registro.
Os objetos não foram submetidos à perícia, não sendo possível saber a origem deles, mas o réu sustenta que eram oriundos de imóveis que adquiriu e demoliu para ampliação de sua residência.
Assim, por não ficar demonstrado que os materiais encontrados eram “produto de crime”, elemento do tipo penal de receptação, revela-se temerário um decreto condenatório contra o acusado.
Logo, considero que os objetos encontrados como atos preparatórios para o crime de estelionato praticado em medidor de energia.
Atos preparatórios, em regra, são impuníveis.
Excepcionalmente são puníveis quando previstos como crimes autônomos.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 155, do CPP, a sentença condenatória não pode estar fundamentada exclusivamente nos elementos inquisitoriais, situação que indubitavelmente ocorreu no feito, devendo a dúvida levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Os atos preparatórios somente são puníveis quando constituem delito autônomo, o que não é o caso dos autos.
Recurso improvido (APR 1002417017340500 MG, Publicação em 18/04/18, Julgamento em 11/04/18, Relator Des.
Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, TJMG). Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia, e ato contínuo, absolvo o acusado FABRÍCIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos após as cautelas legais.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís-MA, 05 de maio de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
06/05/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:49
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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25/10/2021 22:43
Juntada de petição
-
25/10/2021 22:39
Juntada de petição
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21/10/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 21/09/2021 Horas:09:20:51 Processo n.º 0002049-26.2021.8.10.0001 Juiz(a) de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Réu(s): FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS Advogado(a): ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO - MA20507 Assistente de Acusação: EDUARDO CAMPOS ALVES, OAB/MA 22.503 _________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito JOELMA SOUSA SANTOS; da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia; do(a) acusado(a) FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS; do(a) Advogado(a) Antônio Augusto Araújo Pinheiro; do Assistente de Acusação Eduardo Campos Alves.
Presentes, ainda, as testemunhas Jhonatan Everton lima, Marcos Aurélio dos Santos Brito e Marcone Sales da Silva.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) presente(s) e interrogatório do(s) réu(s): Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa na contracapa dos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Nada requereu.
Requerimento formulado pelo Assistente de Acusação: Requer apreciação do pedido de habilitação juntado aos autos. Requerimento formulado pela Defesa: Contraditou a testemunha Jhonatan em razão de ser funcionário da Empresa . Deliberação Judicial: Aberta a Ata de Audiência, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do Assistente de Acusação.
Indefiro o pedido da defesa, em razão de inexistir incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha, sendo defiro o compromisso e procedida a sua oitiva.
Em seguida, foram ouvidas as partes presentes e interrogado o acusado.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, a começar pela acusação, após a defesa.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, o digitei.
Juiz(a) de Direito JOELMA SOUSA SANTOS Promotor(a) de Justiça MÁRCIA MOURA MAIA Assistente de Acusação: EDUARDO SANTOS ALVES Advogado do réu: ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO PINHEIRO -
19/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:50
Juntada de petição
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28/09/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
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05/09/2021 01:07
Decorrido prazo de JHONATAN EVERTON LIMA em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 19:43
Decorrido prazo de FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO ARAUJO PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:12
Juntada de diligência
-
19/08/2021 14:41
Juntada de petição
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18/08/2021 08:31
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Ante o equívoco da Secretaria Judicial, quanto ao cumprimento da audiência outrora designada, redesigno o ato para o dia 21 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 09:00HRS, oportunidade em que DETERMINO À SECRETARIA QUE PROCEDA A VINCULAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO SISTEMA PJE, uma vez que possui o único perfil cabível para a realização do ato.
São Luis/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS JUÍZA RESPONDENDO PELA 6ª VARA CRIMINAL. -
16/08/2021 12:56
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
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26/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:07
Outras Decisões
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11/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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10/06/2021 22:40
Juntada de protocolo
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09/06/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:57
Juntada de diligência
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08/06/2021 15:42
Juntada de petição
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31/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:29
Juntada de Ofício
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31/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 11:12
Juntada de termo
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31/05/2021 10:20
Recebida a denúncia contra FABRICIO ALEXANDRE MARTINS CAMPOS - CPF: *96.***.*50-06 (REU), A COLETIVIDADE (VÍTIMA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
26/05/2021 10:33
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/05/2021 10:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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