TJMA - 0802979-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MAURICIO RAMOS CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de LEIDINALVA ABREU MOREIRA em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802979-14.2021.8.10.0000 Agravante : M.
R.
C.
Advogado : Fábio Alex Dias (OAB/MA 12.154) Agravado : L.
A.
M.
Advogado : Domingos Jose Wolff Santos (OAB/MA 4.184) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M.
R.
C. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada pela Agravada, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o desconto, em folha de pagamento, de 20% dos ganhos do Agravante, caso seja empregado, e 25%, caso seja autônomo, sobre o salário mínimo.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto e aguardava a manifestação do Agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Não obstante a tramitação regular do processo, a Agravante apresentou petição (ID n° 5171425) informando que as partes compuseram amigavelmente junto aos autos de origem, bem como requerendo a juntada da minuta de acordo (ID n° 10488434 – P.2) e a extinção do feito, com resolução de mérito.
Nos termos do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, a manifesta perda superveniente do objeto, acarreta o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, nos termos do art. 932, inc.
III do CPC.
Saliento que pode o relator do recurso negar seguimento a demanda quando prejudicado o Agravo.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a perda do objeto deste recurso.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
17/08/2021 09:55
Juntada de malote digital
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17/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 22:36
Prejudicado o recurso
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25/05/2021 00:39
Decorrido prazo de FABIO ALEX DIAS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:56
Decorrido prazo de LEIDINALVA ABREU MOREIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 21:40
Juntada de petição
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11/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:26
Outras Decisões
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24/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
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24/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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