TJMA - 0802301-19.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:27
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
24/11/2021 22:09
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:51
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802301-19.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADRIANA DE SOUSA DA SILVA e outros (63) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983 REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA DE SOUSA DA SILVA e OUTROS, em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA por meio da qual pretende o pagamento do valor informado na inicial. Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita- id 50691706. Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência- id 54921745. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa diante da assistência judiciária gratuita ora deferida. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
25/10/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 07:04
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 18:33
Juntada de petição
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06/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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06/10/2021 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 11:00
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:35
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802301-19.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ADRIANA DE SOUSA DA SILVA e outros (63) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLA PEREIRA CAVALCANTE - MA17983REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADRIANA DE SOUSA DA SILVA E OUTROS em face de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Compulsando os autos, verifiquei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas: I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Inicialmente cumpre anotar que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes, que, in casu, constituem-se em litisconsórcio ativo.
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça deve ser encarado como exceção, uma vez que o instituto se volta à promoção do acesso à justiça daqueles que se encontram sem condições financeiras para suportar as custas processuais.
Desta forma, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão, ou não, do benefício em tela, a fim de impedir o seu desvirtuamento.
Nesse sentido, menciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre matéria, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO DA VIA ELEITA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (AgInt no EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/2/2019). 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. 3.
No caso, diante dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu-se pelo descabimento da gratuidade da justiça.
Para se afirmar o direito nesta instância, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Tal óbice aplica-se também na interposição do recurso pela alínea "c" do dispositivo constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1497977/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Outrossim, o vertente caso diz respeito a demanda proposta por 64 (sessenta e quatro) litisconsortes, de tal forma que, o rateio das despesas processuais implicaria na redução significativa no valor pago por autor.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
FRAGILIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. 1 - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - A existência de litisconsórcio ativo com razoável número de autores fragiliza a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência deles tendo em vista a possibilidade de rateio do valor das despesas processuais. 4. - Agravo regimental desprovido. (TJES; AgR-ASSJur 0015809-12.2015.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 08/03/2016; DJES 18/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO CASO CONCRETO.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC).
Caso concreto no qual não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça aos 20 autores, servidores públicos inativos, que formam litisconsórcio ativo, não obstante o notório parcelamento de seus proventos, porquanto com o rateio das custas processuais, mostram-se reduzidas para cada um dos litigantes.
Agravo desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*34-24, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 26-09-2018) Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelos autores, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas, sob pena de indeferimento.
Ademais, anote-se que as custas processuais podem ser pagas, inclusive, de forma parcelada, em até 4 (quatro) vezes, de modo a reduzir ainda mais os custos suportados pelos litigantes.
Em razão dessas considerações, DETERMINO a intimação da parte autora, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir as incongruências supracitadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos. São José de Ribamar/MA, 13 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar -
13/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *34.***.*78-32 (AUTOR).
-
06/08/2021 16:07
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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