TJMA - 0801791-51.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:49
Juntada de termo
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16/11/2021 13:20
Juntada de termo
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16/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:54
Juntada de petição
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20/09/2021 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/09/2021 12:38
Realizado cálculo de custas
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20/09/2021 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2021 12:27
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:47
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:20
Extinto o processo por desistência
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27/07/2021 08:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 08:11
Juntada de termo
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26/07/2021 17:49
Juntada de petição
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12/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2021 09:53
Juntada de petição
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:25
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:24
Juntada de petição
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28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:15
Juntada de petição
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0801791-51.2020.8.10.0022 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA - MA15194 Parte: ALDECI PINA E SOUSA e outros Advogado do(a) REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104 Decisão Não há questões processuais pendentes.
Passo a fixar as questões de fato e de direito a serem discutidas nos autos, delimitando-as nos seguintes termos: posse da autora ou do requerido; ocorrência de turbação ou ameaça de turbação.
Ressalta-se que, em se tratando de demanda possessória, não serão debatidos aspectos relacionados à propriedade, mas, tão somente, quanto ao exercício da posse.
Nesse sentido, não há relevância, ao menos para o debate possessório, se em curso processo de inventário ou mesmo se este padece de alguma nulidade.
O que é relevante é saber quem detinha a posse e se a outra parte praticou algum ato de perturbação desta posse.
Em relação à distribuição do ônus de prova, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 18 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2020 14:25
Conclusos para decisão
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14/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
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11/09/2020 18:54
Juntada de petição
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10/08/2020 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 18:28
Juntada de Certidão
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10/08/2020 16:00
Juntada de contestação
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29/07/2020 06:07
Decorrido prazo de CARLA KAROLINE PEREIRA DE SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:20
Juntada de petição
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17/06/2020 10:27
Outras Decisões
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11/06/2020 19:25
Conclusos para decisão
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11/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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